Prefeitura cobra devolução de R$ 63 mil contra três médicos
Três profissionais do munÃcipio de Ouroeste teriam recebido salários superiores estabelecidos por lei federal.

A Prefeitura de Ouroeste, na região de Fernandópolis, ingressou com uma ação de ressarcimento ao erário contra três médicos, servidores do municÃpio, acusados de receberem acima do teto constitucional.
Diante do Inquérito civil, em trâmite junto a Promotoria de Justiça da Comarca de Ouroeste, bem como o apontamento realizado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo no procedimento TC 9124/989/16, além de procedimento administrativos internos da municipalidade, ficou constatado que os médicos, todos servidores públicos municipais, perceberam verbas indevidas, uma vez que seus vencimentos extrapolaram o limite constitucional previsto no artigo 37, inciso XI, introduzido pela Emenda Constitucional 41/03, que Ficou constatado que os servidores públicos, entre os anos de 2012 a 2016, perceberam quantias superiores ao teto máximo do subsÃdio no âmbito de Ouroeste, sendo que o teto máximo em 2012 era de R$ 9.0000,00; em 2013 era de 15.000,00, em 2014 era de R$ 15.834,00 e em 2016 era de R$ 18.717,19. Diante da apuração da irregularidade, fora instaurado procedimento administrativo para devolução dos valores constatou que os servidores, médicos, receberam remuneração acima do teto constitucional.
No pedido a municipalidade seja julgada procedente a ação, condenando-os ao ressarcimento dos valores recebidos indevidamente (acima do teto constitucional) no valor total de R$ 63.579,81.No perÃodo, um médico recebeu mais de R$ 37 mil. Outro, R$ 15 mil.
Segundo a Prefeitura, o procedimento administrativo, os requeridos se mantiveram inertes quanto ao pleito de devolução dos valores. Assim, não restou, de acordo coma administração, outra alternativa a esta municipalidade senão buscar a via jurisdicional para reaver os valores recebidos indevidamente, em atenção ao princÃpio da legalidade e indisponibilidade dos bens públicos.
O artigo Art. 37. (...) XI – tipifica a seguinte redação: a remuneração e o subsÃdio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos MunicÃpios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes polÃticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluÃdas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsÃdio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos MunicÃpios, o subsÃdio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsÃdio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsÃdio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsÃdio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsÃdio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)2. A ação foi assinada pelos procurados Ane Keli Santana de Carvalho e Thiago Barbosa Ferreira Morais.O total a ser devolvido seria de R$ 63.579,81