Desembargadora nega recurso e mantém concurso suspenso
Desembargadora vislumbrou irregularidades por suposto favorecimento para preenchimentos de cargos para a Prefeitura de Macedônia, na região de Fernandópolis. Elementos dos autos que demonstram a presença de fortes indÃcios de fraude e direcionamento do certame.

A desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, ( Da esquerda para a direita: Alberto Anderson Filho; Adalberto de Camargo Aranha Filho; Flora Maria Silva; e José Wagner Melatto Peixoto0 da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou um agravo de instrumento de agravo de instrumento interposto pelo municÃpio de Macedônia, na região de Fernandópolis para dar validade a um concurso público.
“Presentes, pois, os requisitos para a concessão da tutela de urgência, à vista da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano, evidenciados, mantém-se integralmente a r. decisão agravada que determinou a suspensão do certame do concurso público objeto do Edital nº 001/2019 da Prefeitura Municipal de Macedônia - SP, aplicando as restrições de suspensão sobre a Municipalidade e inclusive perante a empresa e banca examinadora Branzani & Piveta Assessoria e Consultoria Ltda ME [contrato nº 38/2019], para que nenhum ato do concurso público seja realizado a partir de 18 de Outubro de 2019, até julgamento final da ação popular originária do presente recurso. Mantém-se, outrossim, a determinação do Il. Juiz Singular para que todos os documentos concernentes ao referido concurso público edital nº 01/2019, sejam depositados sob a guarda do municÃpio de Macedônia, pela chefe do Poder Executivo, a prefeita Lucilene Cabreira Garcia Marsola, procedendo a empresa Branzani & Piveta Assessoria e Consultoria Ltda. à imediata entrega, comprovando-se mediante termo de depósito subscrito nos autos, relacionando em planilha os nomes de todos os candidatos, cargos concorridos e documentos entregues”, escreveu a desembargadora.
A ação popular foi proposta pelo advogado Agostinho Antonio de Menezes Pagotto em face do municÃpio de Macedônia, de Lucilene Cabreira Garcia Marsola, de Branzani & Piveta Assessoria e Consultoria Ltda. ME, com nome fantasia PROAM Assessoria e Consultoria Ltda. ME. Afirmou o autor popular que as cláusulas do edital, mesmo após suas retificações, limitariam indevidamente a competitividade e não trariam métodos de seleção adequada dos candidatos, a comissão de concurso não seria composta por profissionais capacitados e servidores municipais efetivos, a OAB não estaria participando do concurso, embora se busque prover o cargo de procurador municipal, e a empresa organizadora teria sido contratada irregularmente por dispensa de licitação e estaria envolvida na prática de atos de improbidade administrativa, aventando-se possÃvel fraude no certame. Requer o autor popular a suspensão do concurso em questão, a tÃtulo de tutela de urgência, e ao final, a nulidade do certame (do processo de origem). Posteriormente (em 11.09.2019), habilitou-se nos autos o cidadão André Henrique Ferreira Alves como litisconsorte ativo do autor popular. Sustentou também o cidadão André que o candidato Vagner Alves Cuba, que possui uma empresa no MunicÃpio, é filiado ao PSB, e ao que tudo indica, nunca realizou outro concurso público, acertou todas as perguntas da prova de fiscal municipal de tributos. Afirmou ainda o cidadão André uma candidata que também não prestou outros concursos, acertou todas as questões da prova de procurador jurÃdico. Asseverou a advogada é sócia do escritório Guimarães Dias Advogados Associados, juntamente com outros dois advogados , os quais também foram os primeiros colocados em outros concursos que prestaram, um deles igualmente organizado pela empresa PROAM.
Para a desembargadora, em que pese o esforço argumentativo do municÃpio para impugnar a decisão agravada, “reputo que era mesmo caso de conceder a tutela antecipada pretendida pela parte, a fim de obstar o andamento do concurso público relativo ao certame nº 01/2019, do municÃpio de Macedônia, por estarem presentes os requisitos da plausibilidade de direito e do periculum in mora, na hipótese de o provimento ser analisado apenas a final, de sorte que a decisão agravada não comporta quaisquer reparos.
“Consoante se verifica da petição protocolada pelo terceiro interveniente e documentos por ele juntados, as provas do concurso, realizadas para provimento dos cargos de Fiscal Municipal de Tributos e Procurador JurÃdico, foram gabaritadas pelos candidatos, sendo que, ao que parece, não consta que os mesmos tenham eventualmente participado de outro concurso público anteriormente a este. Apenas a tÃtulo de exemplo dos indÃcios trazidos aos autos pelo terceiro interveniente, e sem adentrar ao mérito das questões postas nos autos, anote-se que uma candidata (aprovada em primeiro lugar para o cargo de procurador jurÃdico no certame ora impugnado) é advogada e sócia de escritório localizado no municÃpio de Votuporanga cujos outros dois sócios também foram primeiros colocados em concursos públicos realizados pela PROAM - Branzani & Piveta Assessoria & Consultoria Ltda. ME (ré da ação popular) nos MunicÃpios de Guaraci- SP e Parisi-SP, no ano de 2017 o que, seja por mera coincidência ou não, não deve ser ignorado neste momento processual. Em acréscimo, importantes as ponderações da Procuradoria Geral de Justiça, ao observar a eventual possibilidade de que as previsões do edital tenham sido direcionadas para favorecimento destes indivÃduos, especialmente no que tange ao conteúdo indagado nas provas, com poucas questões de conhecimentos especÃficos, à ausência de provas dissertativas, havendo um único exame de múltipla escolha, à taxa de inscrição cobrada dos candidatos, muito superior ao valor exigido em municÃpios vizinhos, e ao critério de desempate aplicado, exclusivamente vinculado à idade do candidato, sem considerar eventuais tÃtulos acadêmicos ou profissionais.
Quanto à alegação da municipalidade de que poderá deixar de dar cumprimento ao TAC – Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Ministério Público que a obriga à contratação de procurador jurÃdico por meio de concurso público em determinado prazo que se esgotará 10.01.2010, tem-se, ao menos neste momento, que isto não impõe óbice à suspensão do certame em virtude da notÃcia de suspeita de possÃvel fraude apurada nos autos da ação popular que tramita no JuÃzo de 1o. grau”, concluiu a desembargadora.