Ação popular pede volta de fundação educacional ao municÃpio
Além disso, a fundação, em Fernandópolis, que suspenda, de plano, os pagamentos de todos os contratos que não passaram pelo crivo licitatório, eis que nulos de pleno direito

Uma ação popular, assinada pela advogada Josiany Analia Pezatti Tenani, quer que a Justiça declare a Fundação Educacional de Fernandópolis - FEF- em uma fundação ente público integrante a Administração Indireta, para a pacificação das controvérsias; declare se a personalidade jurÃdicada FEFé de direito público ou privado. Na hipótese de personalidade de direito privado, pede-se sejam declarados os limites administrativosprivados (entre eles, a obrigatoriedade de licitação pública, a proibição de acumulação remunerada de cargos, empregos e funções, a vinculação ao teto remuneratório disposto pelo texto constitucional, a imunidade recÃproca para impostos sobre o patrimônio, renda e serviços e demais decorrentes da aplicação do previsto nos incisos II, X, XI, XII, XVI, XVII, XXI, XXVI e §§ 1º e 6º do art. 37 da CF/88). 4. Com a declaração da personalidade jurÃdica do ente fundacional, e na hipótese reconhecimento de ente público do item 1., independentemente da natureza jurÃdica da personalidade (público ou privada), pede-se lhe sejam impostas obediências estritas quanto à gestão administrativa e ao regime de contratação de pessoal, bem como sejam declarados nulos (art. 19-A da Lei 8.036/90; RE 705140 STF; Súmula 363/TST e CF/88, art. 37, II e § 2º.) os contratos de prestação de serviços de terceiros e de emprego mantidos por aquela instituição, eis que não passaram pelo crivo do previsto no inciso II do art. 37 da CF/88. 5. Pede-se seja,ainda, segundo a advogada, se concedidas as medidas liminares, a estabilizadas mesmas em sede de decisão meritória, com ratificação das tutelas determinado à fundação que suspenda, de plano, os pagamentos de todos os contratos que não passaram pelo crivo licitatório, eis que nulos de pleno direito. Além disso, igualmente, para em perÃodo de 120 (cento e vinte) dias, proceda a adoção de providências legais para a aplicação, in totum, do previsto no art. 37, II e §2º, da CF/88, já que a contratação de servidor público, após a Constituição Federal de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público encontra óbice no art. 37, II , e § 2º, da Constituição Federal. Abstenha ainda de praticar quaisquer atos que violem as normas de direito público (obrigatoriedade de licitação pública, a proibição de acumulação remunerada de cargos, empregos e funções, a vinculação ao teto remuneratório disposto pelo texto constitucional e prestação de contas perante o Tribunal de Contas), com a citação da Prefeitura de Fernandópolis, como litisconsorte passivo necessário, eis que instituidora e mantenedora da Fundação Educacional de Fernandópolis, com dever legal de fiscalização dos atos praticados. Por vez a intimação do Ministério Público Estadual, e curadoria de fundações, para, na condição de custos legis, manifestar-se e adotar as medidas legais cabÃveis. por meio de produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a oitiva dos representantes legais dos réus, o depoimento de testemunhas, a elaboração de perÃcias e a juntada de novos documentos.
Para a advogada, A administração privada da FEF violou a todos os fins, inclusive o patrimônio moral. Os atos praticados espelham expressamente a previsão estatuÃda no art. 4º da Lei n. 4.717/65.
"A FEF é, portanto, entidade para cuja criação o erário concorreu com mais de 50% do patrimônio, sendo uma entidade estruturada para servir ao interesse público, sem finalidade lucrativa", escreveu ela.
A Fundação é uma entidade criada pelo municÃpio de Fernandópolis, que a constituiu a partir de seu patrimônio público, como evidencia a Lei Municipal nº 462, de 25/11/1976