Administração

57% das prefeituras sem procuradores, contratam advogados sem licitação, diz pesquisa



A maior parte das cidades brasileiras sem procuradores concursados, que representam 76% de todo o país, contrata escritórios sem licitação para representações costumeiras da administração pública municipal. A prática alcança 57% dos municípios sem profissionais próprios. Para demandas específicas, esse índice cai para 39%. Os dados são do 1º Diagnóstico da Advocacia Pública Municipal no Brasil, elaborado pela Associação Nacional dos Procuradores Municipais (ANPM). Além dessas hipóteses, há também casos de impedimento para atuação do procurador, mas eles representam apenas 6% das situações. Já nas contratações mediante licitação, 55% das cidades sem procurador usam os serviços de bancas para demanda específica. Nas representações costumeiras, as taxas são de 53%. Quando são motivadas por impedimento do procurador, o índice é de 3%. O levantamento da ANPM aponta ainda que 66% das cidades brasileiras não têm advocacia pública concursada. A contratação de bancas privadas sem licitação aguarda julgamento no Supremo Tribunal Federal. Em julho deste ano, a Procuradoria-Geral da República se manifestou a favor da prática na Ação Declaratória de Constitucionalidade 45, que trata do tema, apenas “quando o interesse público for tão específico e peculiar que não possa ser atendido” adequadamente pelos servidores à disposição. Para a PGR, a contratação direta depende da “falta de quadro próprio de advogados públicos ou inviabilidade de representação judicial por parte destes” e da singularidade do trabalho a ser feito e motivação específica. A Advocacia-Geral da União também entende que a contratação direta é possível, desde que os serviços jurídicos sejam “de natureza singular” ou que exijam “notória especialização”. A Ordem dos Advogados do Brasil argumenta que a Lei de Licitações permite a contratação. Segundo o Conselho Federal, o inciso V do artigo 13 determina que o “patrocínio ou defesa de causas jurídicas e administrativas” é um serviço “técnico especializado”. E o inciso II do artigo 25, diz a entidade, define que “é inexigível a licitação” para a contratação dos serviços técnicos descritos no artigo 13. Por Bruno Grillo, da Conjur

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