Meio Ambiente

A pedido de promotor, Justiça manda Sabesp trocar toda a tubulação de água em Rosana



Atendendo a pedido de liminar solicitada em ação civil pública pelo promotor de Justiça Renato Queiróz, na época à frente da Promotoria de Justiça de Rosana, no dia 13 de setembro a Justiça deu 18 meses para que a Companhia de Saneamento Básico de São Paulo (Sabesp) substitua a tubulação destinada ao fornecimento de água que contenha em sua composição amianto no município. A multa estabelecida por descumprimento é de R$ 50 mil por dia. Para garantir a saúde e segurança dos trabalhadores que efetuarão a substituição, a Justiça determinou também que a Sabesp deve observar o limite máximo estabelecido no art.4º da Lei 12.684/07, isto é, de 0,1 f/cm³ de amianto em todos os locais de trabalho, sob pena de multa de R$ 50 mil a cada constatação de irregularidade. Argumentou o juiz na decisão ao concordar com a tese defendida pelo promotor: “O amianto é substância de comprovado potencial cancerígeno em quaisquer de seus tipos, formas ou estágios de produção, transformação e uso, tendo a Organização Mundial de Saúde (OMS) reconhecido que a crisotila está relacionada a diversas formas de doença pulmonar, tais como asbestose, câncer pulmonar e mesotelioma de pleura e de peritônio, elucidando, ainda, a OMS, por meio dos estudos que redundaram no seu Critério 203, publicado em 1998, que não há nenhum limite seguro de exposição a tal substância. Atentos a isso, mais de 50 países passaram a banir o uso de amianto, alguns ainda em meados da década de 1980 (Suécia, Suíça, Dinamarca, Cingapura, Noruega, Islândia), outros na década de 1990 (Alemanha, França, Itália, Áustria, Bélgica, Reino Unido, Kuwait, Polônia, Arábia Saudita, Holanda) e outros, mais recentemente, já nos anos 2000 (África do Sul, Espanha, Eslováquia, Chile, Argentina, Uruguai, Grécia, Japão, Nova Zelândia), destacando-se aqueles oriundos da Europa, África e alguns da América do Sul, no particular.” Sustenta a Justiça ainda na sentença: “O art. 225 da CR é a mais pura tradução do princípio da prevenção que determina a obrigação de todos de proteger e preservar o meio ambiente, encontrando amparo, ainda, no princípio 6 da Declaração Universal de Estocolmo de 1972 sobre o meio ambiente, que atinge a toda a coletividade. Por outro lado, diante dos riscos a serem possivelmente causados aos trabalhadores, deve a substituição atender aos mandamentos do art. 4º da Lei 12.684/07.”

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