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Abordar consumidor dentro de supermercado não acarreta danos morais



O Supermercado Pêjo em Fernandópolis foi absolvido em 2ª instância de pagar uma indenização de danos morais, em R$ 10 mil. Em 1ª instância, a Justiça havia condenado o estabelecimento.Alegou a autora na petição inicial que em 06/01/2017 estava na loja da ré cotando preços de ração para cachorro quando seu telefone tocou, momento em que atendeu a chamada e logo após guardou o celular em sua bolsa. Afirma que como foi ao estabelecimento somente para cotar o preço da ração, saiu sem nada adquirir e que quando se encontrava na calçada foi abordada por um funcionário que exigiu que retornasse à loja para que explicasse algumas coisas ao gerente. Sustentou que foi constrangida quando o gerente indagou o que ela teria roubado, negando que teria subtraído qualquer coisa e implorando ao mesmo que a deixasse ir embora. Em razão disso pediu a reparação de danos morais. "A autora afirma que o gerente da loja, a teria questionado sobre o que ela teria roubado. Entretanto, apesar de arrolado como testemunha da autora,não foi ouvido em Juízo e na audiência não houve insistência quanto ao seu depoimento. As demais testemunhas ouvidas em Juízo foram uníssonas ao afirmar que de fato autora teria sido abordada em razão da suspeita de furto. Contudo, não ouviram a conversa mantida entre ela o gerente .Não há nos depoimentos das testemunhas qualquer indicativo de que a abordagem da autora foi indevida e vexatória. Aliás, a dinâmica dos fatos relatados pelas testemunhas ouvidas em audiência é idêntica à relatada no termo circunstanciado , ou seja, não há qualquer indício de que a autora teria de fato sofrido constrangimento ao ser abordada pelo gerente do estabelecimento. Ademais, a versão dada no depoimento prestado na delegacia pelo gerente corrobora os depoimentos das testemunhas de que não teria havia qualquer situação vexatória. Ressalte-se que a abordagem do consumidor em estabelecimentos comerciais por si só não acarreta constrangimento ou humilhação. Na verdade, se trata tão somente de exercício regular do direito de vigilância e proteção do patrimônio", escreveu o desembargador Alexandre Macondes, que reformou a sentença de 1ª instância..

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