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Ação civil pública por improbidade não comporta extinção de empresa



O desembargador Marcelo Martins Berthe (foto), da 13ª Câmara Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, reformou sentença da Justiça de Jales que determinou a extinção da pessoa jurídica de um estabelecimento de ensino.Tratam os autos de recurso de apelação extraído de Ação Civil Pública, interposto contra a sentença de , proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Jales, que julgou parcialmente procedente a demanda, para o fim de decretar a dissolução total da sociedade empresária Instituto Soler de Ensino Ltda., com a retirada das páginas eletrônicas e cancelamento definitivo de todas suas atividades. Por consequência, determinou o cancelamento do registro dos respectivos atos constitutivos e posteriores alterações nos cartórios de pessoas jurídicas competentes, com fundamento nos artigos 50 do Código Civil, 1.218, inciso VII, e artigo 670 do Código de Processo Civil e art. 5º da Lei 12.846/13. Por fim, afastou a pretensão ministerial no sentido de que o patrimônio da pessoa jurídica extinta não pode ser destinado à outra pessoa jurídica ou ao fundo do Ministério Público, mas aos seus sócios.A particular interpôs o recurso sustentando em síntese, preliminarmente, nulidade da sentença por falta de fundamentação e, no mérito, que sempre agiu com idoneidade na realização de concursos públicos, não havendo que se falar em fraudes .No mérito, compulsando os autos, verifica-se que o Ministério Público propôs a presente demanda, em 13 de maio de 2013, visando a extinção da pessoa jurídica ré e a destinação de todo seu patrimônio à outra pessoa jurídica ou ao fundo administrado pelo próprio ente ministerial, porque sustenta que, na organização de concursos públicos em diversos entes da federação, tal empresa fraudou os certames, tanto é que existem diversas outras ações civis públicas em curso. "Embora fartamente comprovadas algumas fraudes que, em tese, teria a participação da organizadora dos concursos públicos, forçoso reconhecer inexistente previsão legal para o fim pretendido. Isto porque, a Lei 12.846/13, que tratou sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências e expressamente, no seu art. 19, §1º, inciso I, prevê a pena de dissolução compulsória da pessoa jurídica, somente foi promulgada em 1º de agosto de 2013, entrando em vigor 180 após a data da sua publicação. Como se sabe, toda e qualquer sanção deve respeito, acima de tudo, ao princípio da legalidade e anterioridade. Inexistindo anterior previsão legal de pena, não é possível sancionar ninguém.No caso concreto, a ação foi proposta em 13 de maio de 2013 e a lei prevendo a sanção somente foi editada em 1º de agosto de 2013, não podendo, portanto, ser aplicada. A propósito, a lei de improbidade administrativa também traz um rol de sanções, a depender da conduta do agente ímprobo, não estabelecendo, entretanto, a pena de extinção da pessoa jurídica. Entretanto, é totalmente arbitrária, no caso concreto, a decretação da extinção de pessoa jurídica por prática de improbidade administrativa quando inexistente no ordenamento jurídico previsão legal, naquela época, desta sanção no caso de prática de ato de improbidade administrativa. Por tais razões, a r. sentença comporta reparos, devendo ser integramente reformada, a fim de que a demanda seja julgada improcedente", concluiu o desembargador

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