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Acusados de invadir festa para roubar têm penas diminuidas pelo TJ-SP



O desembargador Reinaldo Cintra (foto), da 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, deu parcial provimento ao recurso de apelação dos réus, a fim de reduzir as penas de Lucas dos Santos Camilo e Marlon Francisco dos Santos para 08 (oito) anos e 07 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 18 (dezoito) dias-multa, mantido seu valor unitário no piso, e também para reduzir a pena de Vagner dos Santos Camilo para 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 23 (vinte e três) dias-multa, mantido seu valor unitário no mínimo legal.Em Primeira Instância a Justiça de Fernandópolis condenou-os as penas entre 11 e 14 anos de reclusão, também em regime fechado por crime de roubo. Consta da inicial acusatória que, em 7 de novembro de 2015, Lucas dos Santos Camilo e Vagner dos Santos Camilo, com Marlon Francisco de Souza, encapuzados, abordaram, com o uso de facas, em via pública, em frente a uma casa onde ocorria uma festa, a vítima I. C. A , pressionando a faca contra seu pescoço, adentraram a casa onde festejavam e anunciaram assalto, vindo a subtrair um aparelho celular pertencente à a uma convidada, além de outros objetivos pertencentes a outras vítimas . Ante tal quadro fático, os três foram denunciados pela prática do crime de roubo duplamente majorado (art. 157, §2º, incisos I e II, do CP) e, ao cabo de regular instrução processual penal, foram condenados, sendo imposta a e Lucas e Marlon as penas de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, fixado seu valor unitário no mínimo legal, e a Vagner a pena de 14 (catorze) anos de reclusão, também em regime inicial fechado, e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa. “No que tange à tese desclassificatória, note-se que, em que pese o crime ter sido realizado com “facas de cozinha”, estas eram instrumentos aptos a provocar “intimidação e/ou lesão corporal grave, principalmente do tipo cortante em alguém”, conforme concluiu a perícia , vale dizer, eram facas “com pontas”. Tanto é assim, que em que pese os três agentes estivessem em festa com a participação de pelo menos 20 pessoas, houve intimidação e sujeição ao desejo ilícito dos roubadores, com a efetiva entrega de bens, de tal maneira que não há como afastar a conclusão de que de fato houve grave ameaça, o que é totalmente incompatível com o furto e caracteriza o roubo”, escreveu o desembargador.

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