Administração

Advogado é responsável em ação de improbidade por emitir parecer



A desembargadora Heloisa Mimessi, da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal deJustiça de São Paulo, negou recurso a um procurador jurídico de General Salgado, acusado de emitir parecer em processo licitatório, supostamente irregular à administração. Trata-se de tempestivo agravo de instrumento interposto por M. G.em face da decisão que,nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, deferiu o pedido liminar, para o fim de determinar a indisponibilidade dos bens dos requeridos, limitada ao patamar suficiente à reparação dos supostos prejuízos causados ao erário, no montante de R$ 644.534,48.Sustentou, em síntese, que, na qualidade de assessor jurídico do município-réu, não pode ser responsabilizado pelos pareceres lavrados em sede de procedimento licitatório, pois ostentam natureza meramente opinativa, não vinculando a decisão da autoridade competente para adjudicar e homologar o objeto do certame.Afirmou que os pareceres por ele exarados na fase do procedimento de inexigibilidade e na fase contratual reportaram-se apenas aos aspectos formais dos documentos acostados ao processo, sem tecer qualquer juízo de valor acerca da veracidade das informações neles contidas.Pleiteou, assim, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva na presente ação de improbidade administrativa.Alegou , ainda, que não há qualquer referência ao suposto prejuízo ao erário causado pela contratação direta de empresa “Renato Santiago Produções Artísticas LTDA”, sendo indevida a capitulação do ato pelo artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa; e que não há indício ou prova de dolo em seus pareceres jurídicos, de modo que também não podem ser considerados atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública.Extrai-se dos autos que o prefeito de General Salgado contratou a empresa “Renato Santiago Produções Artísticas LTDA” para a realização de show no Carnaval de General Salgado de 2011, com dispensa de licitação, após solicitação de uma servidora e parecer jurídico emitido pelo assessor jurídico M.G."Em relação às demais alegações, tem-se que não cabe a análise nesta fase de cognição. Com efeito, a apuração de efetiva existência de dolo ou má-fé e da responsabilidade do agravante deverá ser devidamente apurada no decorrer do processo, de modo que coube aqui analisar tão somente a presença dos requisitos para a decretação da indisponibilidade dos bens", escreveu a desembargadora.

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