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Advogado fica sem dirigir por não pagar dívida com banco em R$ 157 mil



A Justiça de Fernandópolis não acolheu um pedido de um advogado que terá um imóvel levado a leilão por divida bancária . A execução de titulo extrajudicial com direito e títulos de crédito integra uma divida bancária do advogado de R$ 157 mil, com a instituição bancária. Ele tentou reverter a decisão, mas não foi acolhida em 1ª instância. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada ainda em 2009, para o recebimento da quantia de R$ 157 mil. Devidamente citados ofereceu bem imóvel à penhora , sendo deferida a penhora Determinou-se a avaliação e o praceamento do bem imóvel penhorado, sendo expedida carta precatória para o devido fim ao juízo em uma cidade de Goiás Posteriormente, por decisão da Juíza de Direito da Comarca de Cavalcante/GO, foi informado à Justiça de Fernandópolis que o registro de novas averbações, registros e escrituras sobre o imóvel penhorado, encontrava-se suspenso, em virtude de inúmeros mandados judiciais para averbações de penhoras e arrestos sobre referido imóvel, de modo que ficou prejudicada a penhora efetuada nos autos “Em face da inexistência de outros bens passíveis de penhora, diante das pesquisas infrutíferas realizadas nos autos, foi determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, III, do NCPC- Novo Código de Processo Cível . O credor insistiu em pesquisas em torno de localização de bens do executado, porém, a decisão de suspensão e determinação de arquivamento foi mantida. O credor requereu a suspensão do processo , sendo mantida a decisão e, na mesma decisão, considerando a inadimplência do devedor e, nos termos do artigo 139, IV do Código de Processo Civil, determinou-se a suspensão do direito de dirigir dos executados (do advogado e da esposa) por prazo indeterminado. Informo que mencionada decisão encontra precedente em uma agravo, , relatado pela desembargadora relatora Maria Lúcia Pizzotti, para quem:A decisão combatida está alicerçada no artigo. 139, inc. IV do NCPC, que ampliou as hipóteses em que o magistrado pode promover a efetividade de suas decisões, não apenas nas obrigações de fazer, como também na obrigação de pagar, como é o caso dos autos. Trata-se de previsão que autoriza o magistrado a aplicação de medidas coercitivas a fim de que as partes cumpram a decisão judicial. Seu objetivo não é impor penas ou restringir direitos, não sendo intenção do Judiciário suspender indefinidamente o direito de dirigir do executado, mas sim impor uma penalidade tão gravosa caso ele não cumpra a determinação, que o devedor escolha cumprir sua obrigação e dar fim ao problema. Em outras palavras, mediante as medidas de coerção o Estado procura persuadir o inadimplente, impondo-lhe situações tão onerosas e inconvenientes que em algum momento seja para ele mais vantajoso cumprir do que permanecer no inadimplemento.Entendo serem estas informações suficientes para o deslinde da questão”,escreveu a decisão da Justiça de Fernandópolis. Os julgados estão ponderados com a aplicação do inciso IV, artigo 139, do novo CPC, porque o processo tramita desde 2013 sem que qualquer valor tenha sido pago. “Se os executados não têm como solver a presente dívida, também não recursos para viagens internacionais, ou para manter um veículo, ou mesmo manter um cartão de crédito em virtude do não pagamento” O artigo 139, IV, dá poderes aos juízes, de forma abrangente, garantido o uso de medidas de cunho indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias,. Contudo, não significa, que estes poderes sejam ilimitados, e violem Princípios Constitucionais e Normas Estruturantes do Estado Democrático de Direito, vez que na aplicação do direito, é dever do Juiz observar os valores e normas fundamentais da Constituição Federal, nos termos do artigo 1º do NCPC.

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