Legislação

Advogado não pode cobrar multa para encerrar contrato com cliente mesmo com cláusulas



Mesmo que prevista em contrato, o advogado não pode cobrar multa do cliente que resolva interromper o serviço. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgamento do recurso especial de um advogado contratado por dois clientes para atuar em inventário da família. Segundo a decisão, permitir a multa criaria uma situação em que clientes tivessem que trabalhar com advogados que não confiam e vice-versa. No caso, os clientes revogaram o contrato após seis anos de atuação, . O acordo tinha cláusula que previa multa de R$ 20 mil em caso de rescisão unilateral e injustificada por parte dos contratantes. O advogado então ajuizou ação de cobrança requerendo o pagamento da multa convencionada e dos honorários pelos serviços prestados. No STJ, o advogado argumentou que a qualificação dos serviços advocatícios não exclui a exigibilidade da cláusula penal em razão da “força obrigatória dos contratos, não havendo falar em direito potestativo de rescindir o contrato”. Para o ministro relator Luis Felipe Salomão, a possibilidade de revogar ou renunciar mandato faz parte da relação entre advogado e cliente. “Não seria razoável exigir que a parte permanecesse vinculada à outra, mantendo íntima e estreita relação, por temor de ser obrigada a pagar a multa, devendo esta ficar restrita aos casos de mora ou inadimplemento do cliente ou do seu patrono”, afirmou. Dois lados da mesma moeda Salomão advertiu que os artigos 44 e 45 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC), correspondentes aos artigos 111 e 112 do atual CPC, estabelecem que o advogado tem direito potestativo de renunciar ao mandato e, ao mesmo tempo, tem o cliente de revogá-lo, “sendo anverso e reverso da mesma moeda, ao qual não pode se opor nem mandante nem mandatário”. Salomão lembrou que a própria OAB reconhece que “os mandatos judiciais não podem conter cláusula de irrevogabilidade por contrariar o dever de o advogado renunciar a eles caso sinta faltar a confiança do mandante”. Segundo o relator, só se pode falar em cláusula penal, no contrato de prestação de serviços advocatícios, “para as situações de mora e/ou inadimplemento e, por óbvio, desde que os valores sejam fixados com razoabilidade, sob pena de redução”, conforme indicam os artigos 412 e 413 do Código Civil. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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