Legislação

Advogado vai a julgamento no dia 2 de maio, despacha juiz



O juiz da 2ª Vara Criminal de Fernandópolis, Vinicius Castrequini Bufullin (foto), designou a sessão para o dia 2 de maio de 2018, às 10h00min,o julgamento do advogado Edilberto Donizete Pinato, acusado de matar o engenheiro civil José Carlos Lemos. A informação está contida no despacho, assinado pelo magistrado no dia 10 deste mês, devendo o escrivão promover as intimações e demais incumbências legais, nos termos do Provimento CGJ nº 30/2008.Além disso, sustentou no despacho, o seguinte argumento jurídico: .”Depois de quase uma década e inúmeros recursos, foi possível levar o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, em 21 de novembro de 2008, quando o Conselho de Sentença deliberou pela absolvição, acolhendo a única tese exposta pela Defesa de "legítima defesa real".O Ministério Público recorreu da solução dada, apontando irregularidade na atuação da Defesa, a justificar a nulidade do julgamento, além do que a decisão seria manifestamente contrária a prova dos autos, a implicar na sua cassação.O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo conheceu apenas o segundo argumento e o acolheu, em 15 de março de 2012.A Defesa interpôs Recurso Especial, mas como em todos da espécie, não havendo efeito suspensivo automático, este Juízo designou novo julgamento para 11 de fevereiro de 2014. A Defesa, então, postulou o dito efeito suspensivo, e em decisão da lavra do Excelentíssimo Ministro Og Fernandes, o pleito, em 22 de agosto de 2013, foi negado.Redistribuído em razão de prevenção, o pleito foi reapreciado e, reconsiderando-se o quanto decidido anteriormente, acolhido pelo Excelentíssimo Ministro Jorge Mussi, em 18 de novembro de 2013.O referido Recurso Especial, distribuído sob o n. 1.372.667/SP, foi provido para reconhecer que nem todas as teses defensivas foram apreciadas pela 4ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, anulando o acórdão e determinando novo julgamento Colegiado, em 01 de dezembro de 2014.O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de forma rápida, reapreciou o caso e proferiu acórdão, novamente cassando a decisão do Tribunal do Júri por ser manifestamente contrária à prova dos autos.Como era de se esperar, a Defesa novamente interpôs Recurso Especial, em 26 de setembro de 2016, o qual foi admitido e distribuído sob o n. 1.668.432/SP.O Juízo não foi formalmente comunicado até a presente data da solução dada ao Recurso Especial n. 1.668.432/SP, mas aqui aportou, de forma incomum, uma Carta contendo o acórdão do Superior Tribunal de Justiça no referido Recurso Especial, a qual foi juntada aos autos, sendo possível notar que o Relator, Ministro Jorge Mussi, monocraticamente, havia lhe negado provimento.Para confirmar a existência e fidelidade do documento juntado aos autos, a Serventia acessou o sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, de onde emitiu a certidão retro.Considerando que o Juízo não foi comunicado nem da decisão nem de outra deliberação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mas estando ciente da existência do julgado, resta apurar se a comunicação era mesmo necessária para que o decisium produzisse efeitos e, se sim, se os seus efeitos impõem a continuação do processo.A primeira questão é de fácil solução, considerando que não é a comunicação feita entre os juízos que altera a ordem jurídica, mas a publicação da decisão judicial, que, no caso, ocorreu em 29 de agosto de 2017.A segunda questão, embora venha a ser questionada pela Defesa (provavelmente será), também não demanda dificuldade de solução porque já foi alvo de discussão em todas as Instâncias do Poder Judiciário brasileiro, não obstante em contexto diverso do processo penal, tendo resultado na Súmula 405 do Supremo Tribunal Federal.A questão é tão antiga que foi justamente alvo de deliberação no bojo do Mandado de Segurança, porque à época não havia ainda entendimento pacificado na jurisprudência sobre o cabimento de tutela antecipada em qualquer hipótese do processo civil. Frise-se que a ideia de liminar antecipatória do mérito era comumente concebida no rito especial do mandado de segurança.Discutia-se, então, se a liminar concedida em mandado de segurança era ou não automaticamente revogada com a denegação da ordem. Alguns questionavam a necessidade de, além da denegação, haver deliberação expressa sobre a revogação da liminar.Com a súmula indicada se pacificou a desnecessidade de revogação expressa da liminar, porque esta passa a conter mandamento absolutamente incompatível com a solução definitiva do caso, já que ela, liminar, exige a presença da fumaça do bom direito que é totalmente afastada com a decisão que declara a inexistência do direito ou não admite o remédio constitucional. Transportando este raciocínio para o presente caso, e não há outra forma de se proceder porque são remédios constitucionais muito semelhantes, bem como considerando que assim foi decidido por oito dos onze Ministros do Supremo Tribunal Federal, no início da madrugada do dia 05 de abril de 2018, nos autos do famigerado "habeas corpus do ex-presidente Lula", o não conhecimento ou não provimento da via impugnativa implica na automática revogação da liminar concedida anteriormente. Nesse passo, considerando ainda que eventual pendência de novo recurso sem efeito suspensivo não impediria sequer a prisão do réu, caso tivesse sido condenado, não faz sentido se aguardar nova mais alguns anos para se proceder ao seu julgamento em crime tão grave, já sob o risco de prescrição da pretensão punitiva, motivo pelo qual designo sessão para o dia 02 de maio de 2018, às 10h00min, devendo o Escrivão promover as intimações e demais incumbências legais, nos termos do Provimento CGJ nº 30/2008.Fernandopolis, 06 de abril de 2018”. O caso- Em fevereiro de 2014, O ministro do STJ (Superior Tribunal de Justiça) Jorge Mussi concedeu atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso especial a fim de suspender a realização da sessão do Tribunal do Júri já designada a favor do advogado Edilberto Donizete Pinato. O pedido foi feito pelo advogado Alberto Zacarias Toron., Pinato é acusado de matar o engenheiro civil José Carlos Lemos, trâmite da Ação Penal n. 03/08. O julgamento foi suspenso até o mérito do apelo A Justiça de Fernandópolis já foi comunicada . Comunique-se, de imediato, ao Juízo de Direito da Vara do Tribunal do Júri da comarca de Fernandópolis e ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo&148;, escreveu o ministro com dada do dia 14 de novembro de 2013. Pinato requereu atribuição de efeito suspensivo, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu provimento ao apelo ministerial para anular a sessão do Tribunal do Júri que o havia absolvido da imputação quanto a prática de homicídio simples e determinar a realização de novo julgamento. . Consoante se constata da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da Vara do Tribunal do Júri da comarca de Fernandópolis, já foi designada data para a realização da nova sessão de julgamento, em 11/2/2014. &147;Não se entende prudente, contudo, a realização de novo Júri enquanto pendente de exame recurso especial defensivo que pode alterar o acórdão da Corte paulista e tornar desnecessário o novo julgamento, sobretudo em razão da reiterada orientação do STJ no sentido de que configura afronta ao princípio constitucional da soberania dos veredictos a anulação de julgamento com fundamento no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, quando demonstrada a existência de duas versões para o mesmo fato, circunstância que, em tese, teria se verificado na espécie. Ante o exposto, com fundamento no poder geral de cautela, aplicável a qualquer processo ou incidente processual quando houver receio fundado acerca da ocorrência de lesão grave e de difícil reparação (ex vi do art. 798 do CPC), impõe-se a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso especial a fim de suspender a realização da sessão do Tribunal do Júri já designada, bem assim o trâmite da Ação Penal n. 03/08, até o julgamento do mérito&148;, ratificou o ministro. Lemos foi morto em 2002. Engenheiro da Sabesp foi morto a tiros dentro do escritório da empresa em Fernandópolis, região de São José do Rio Preto, no interior de São Paulo. De acordo com a polícia, o engenheiro José Carlos de Lemos, de 40 anos, e quatro funcionários participavam de uma reunião quando foram surpreendidos pelo advogado Edilberto Pinatto, sócio da vítima e acusado pelo assassinato. Ainda segundo a polícia, o advogado entrou na sala e efetuou dois disparos contra o engenheiro que, mesmo ferido, conseguiu chegar à sala dele, que fica no mesmo prédio. Lá, o engenheiro pegou uma arma e tentou atirar contra o advogado, mas acabou morrendo com um tiro no peito. Os disparos também atingiram uma funcionária na perna. Ela foi atendida na Santa Casa e logo liberada. O advogado Edilberto Pinatto trabalhava em edifício no centro de Fernandópolis. Os dois eram amigos e tinham negócios juntos. .Edilberto Pinatto matou o engenheiro José Carlos Lemos no dia 25 de novembro de 2002 foi absolvido pela Justiça de Fernandópolis em um júri popular que durou mais de 12 horas. O advogado Alberto Zacarias Toron de São Paulo convenceu o corpo de jurados de cuja tese abarcou a legítima defesa e forte emoção. A sentença foi do juiz Vinicius Castrequini Bufulin. Na fase processual, Pinatto respondeu por homicídio simples. As qualificadoras foram retiradas por uma decisão do STF. Depois, o Ministério Público conseguiu recurso que mandou o advogado a júri polular. Em 2010, O Tribunal de Justiça (TJ-SP) manteve a sentença do juiz Evandro Pelarin e negou a ação de indenização por danos morais e materiais, proposta pela viúva do engenheiro José Carlos Lemos, funcionário da Sabesp de Fernandópolis, morto a tiros em uma sala da estatal pelo advogado Edilberto Donizette Pinatto, no dia 25 de novembro de 2002. Dagmar e o espolio intentou a ação, mas foi negada em 1ª instância. A indenização era a manutenção do pagamento salarial, com base na expectativa de trabalho e vida. O entendimento jurisprudencial atestou que a ré Sabesp, não cometeu conduta culposa (nem ouve omissão de sua parte). O fato, a tragédia que vitimou seu funcionário, segundo a Justiça, deve ser atribuído ao causador do dano. &147;A empresa nada deve. A ação passava de R$ 1 milhão. Dagmar Jesus de Souza Lemos e os filhos respectivamente, viúva e menores de José Carlos de Lemos, morto a tiros dentro da empresa onde trabalhava, pediram indenização, por danos materiais e morais, contra a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp, que, em suma, alegaram ilegitimidade passiva de parte e inexistência de culpa da empresa na ocorrência do homicídio, apontado, pela ré, como de caráter estritamente pessoal entre a autor do crime e vítima, funcionária da empresa. Em 1ª instância, o juiz considerou a &147;responsabilidade, aqui, uma exigência radical por demais

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