Legislação

Agropecuarista começa a cumprir pena de 15 anos por homicídio em 2008



O agropecuarista Wagner Bernardelli Junior, de Fernandópolis, condenado a a 15 anos de reclusão em regime fechado pelo homicídio duplamente qualificado de Felipe de Paula Cortezia e lesão corporal grave contra o ex-cunhado Gustavo de Paula Cortezia , após determinação do STJ – Superior Tribunal de Justiça, ocorrida no dia 27 de fevereiro deste ano, deve cumprir a pena imediatamente .Ele se entregou à Justiça em uma Delegacia de Iturama – MG , no dia 1º de março. De acordo com o STJ, ele foi direcionado ao sistema prisional para a execução da pena imposta pela Justiça. Vários recursos para anular o julgamento foram intentados na justiça. Ao tentar questionar a matéria ao STF- Supremo Tribunal Federal, o STJ denegou o seguimento. A condenação imputou a ele 15 anos por homicídio qualificado..Wagner Bernadelli Junior foi denunciado e pronunciado, perante o juízo da Comarca de Campina Verde, pelos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, CP), praticado contra a vítima Felipe de Paula Cortezia, e lesão corporal grave (art. 129, §1º, II, do CP) em face de Gustavo de Paula Cortezia. Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o réu foi condenado a uma pena de 15 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado. Contra essa decisão, o acusado interpôs recurso de apelação. Em preliminar, arguiu a nulidade do julgamento, alegando, em síntese, ofensa ao art. 479 do CPP, ao fundamento de ter a acusação apresentado objeto aos jurados, sem comunicar a defesa no tríduo que determina o mencionado artigo; e nulidade por defeito na quesitação. - Em maio de 2014, a juíza Eleusa Maria Gomes, de Campina Verde (MG), condenou o agropecuarista, Wagner Bernardelli Junior, que já residiu em Fernandópolis, a 15 anos de reclusão pelo homicídio qualificado, praticado contra Felipe de Paula Cortezia e um ano de reclusão quanto à vitima Gustavo de Paula Cortezia, pelo que somando as penas que lhes foram impostas perfazem em definitivo a 15 anos , a qual ser cumprida sob o regime, inicialmente, fechado, conforme determina o artigo. 33, parágrafo 2º, alínea "a" do Código Penal Brasileiro. Como o réu aguardou o julgamento em liberdade, sem criar qualquer obstáculo ao regular andamento do feito, e diante da inexistência de suficiente fundamentação quanto à necessidade de sua custódia cautelar, a magistrada reconheceu o direito dele aguardar em liberdade, caso venha a recorrer da presente decisão, haja vista a excepcionalidade prisão e diante das próprias peculiaridades da hipótese réu solto durante parte da instrução e possuidor de condições favoráveis. A publicação da sentença foi do dia 13 de maio de 2014. Segundo a denúncia, o Ministério Publico, Bernardelli, que já morou em Fernandópolis, na região de Rio Preto, foi qualificado e pronunciado artigo . 121, §2º, II (motivo fútil) e IV (utilizar de recurso que dificultou a defesa da vítima), c.c artigo 129, §1º, II, ambos do Código Penal, sob a acusação de ter no dia 24 de julho de 2008, às 21h00min, na Fazenda Cela Grande, zona rural, distrito de Honorópolis, agindo com animus necandi (propósito), desferiu golpes de canivete contra Felipe de Paula Cortezia, causando-lhe as lesões corporais, as quais foram causa eficiente de sua morte, e desferido golpes de canivete em vítima Gustavo de Paula Cortezia, causando-lhe as lesões corporais de natureza grave, descritas na ficha de atendimento e atestado médico e laudo de lesão corporal indireto “Conduta social: presume-se boa à falta de prova em contrário. A personalidade do agente: não pode ser considerada como voltada para a prática de crimes, haja vista que não tem nenhuma condenação anterior. Motivo: o motivo para a prática do crime foi por questões dos juros que Gustavo cobrava de um empréstimo feito ao pai do réu e aquele em virtude disto pretender colocar reses na fazenda do Réu e administrá-la. Assim, aprecio nesta fase o motivo fútil reconhecido pelo Conselho de Sentença. Circunstâncias: tomo como qualificadora do delito a circunstância do agente ter utilizado de recurso que dificultou a defesa da vítima, pelo evento surpresa consistente em ter o Réu sacado de um canivete e desferido golpes em Felipe, estando este completamente embriagado e sem condições de se defender. Consequências: foram graves, pois resultaram não só na morte da vítima como em sofrimento para a família da vítima. O comportamento da vítima: a vítima contribuiu para a prática do crime tendo em vista o estado de embriaguez em que se encontrava conforme relatado nos Autos. Posto isto, levando em consideração as análises supra, e considerando a primariedade do Réu, fixo-lhe a pena-base no em 14 anos de reclusão. Não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas, posto que não requeridas em plenário. Assim, fixo a pena em concreto e em definitivo em 14 anos de reclusão, a qual deverá ser cumprida sob o regime, inicialmente, fechado, conforme determina o art. 33, parágrafo 2º, alínea "b" do Código Penal Brasileiro.Deixo de fixar reparação dos danos causados à vítima, nos termos do inciso IV do art. 387 e do inciso I do art. 492 do CPP, eis que não constam dos Autos pessoas presumivelmente habilitadas a receberem tal benefício, bem como os prejuízos sofridos. O réu tinha condições de entender o caráter ilícito de sua conduta e de comportar-se de acordo com este entendimento. Antecedentes: o réu era primário, e possuía bons antecedentes à época dos fatos. Conduta social: presume-se boa à falta de prova em contrário. A personalidade do agente: não pode ser considerada como voltada para a prática de crimes, haja vista que não tem nenhuma condenação anterior. Motivo: o motivo para a prática do crime foi a vítima vir em socorro de seu irmão que havia sido atingido no tórax pelo Acusado. Circunstâncias: o crime como ocorreu demonstra a disposição do agente para a sua prática. Consequências: foram graves, pois resultou perigo de vida para a vítima, sendo que esta se se encontra definida no tipo. O comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para a prática do crime. Posto isto, levando em consideração as análises supra, e considerando a primariedade do Réu, fixo-lhe a pena-base no em um ano de reclusão. Não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas, posto que não requeridas em plenário. Assim, fixo a pena em concreto e em definitivo 01 (um) ano de reclusão. Deixo de fixar reparação dos danos causados à vítima, nos termos do inciso IV do art. 387 e do inciso I do art. 492 do CPP, eis que não constam dos Autos pessoas presumivelmente habilitadas a receberem tal benefício, bem como os prejuízos sofridos. Com o trânsito em julgado, lance-se o seu nome no rol dos culpados, oficie-se a Justiça Eleitoral e expeça-se o mandado de prisão com validade para a data de 12/05/2034 e a guia de execução definitiva, escreveu a juíza na sentença. Sobre o caso- O pecuarista foi acusado de matar o irmão do cunhado em julho de 2008.Wagner Bernardelli Junior, então com 32 anos, que administra propriedade rural em Minas Gerais foi condenado porque assassinou a golpes de canivete Felipe de Paula Cortezia época com de 26 anos. A agressão ocorreu após uma discussão entre a vítima e o acusado, se deu, na sede da propriedade rural, no distrito de Honorópolis, município de Campina Verde. De acordo com os registros policiais, após a discussão, Bernardelli Junior desferiu os golpes que atingiram a vítima no tórax e braço direito. Gustavo de Paula Cortezia, que é cunhado de Bernardelli e irmão da vítima, tentou defender Felipe e sofreu graves ferimentos em um dos braços. Apesar de ferido, Gustavo levou o irmão para um hospital, mas ele não resistiu e morreu. Rênia Nunes Queiroz, a médica plantonista à época, que o assistiu no Hospital do Povo, em Iturama, explicou que Felipe recebeu perfurações graves no tórax, braço direito e na região lombar. Na tentativa de desqualificar o crime de homicídio duplamente qualificado (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa do ofendido), cometido contra Felipe de Paula Cortezia, para lesão corporal seguida de morte e de lesão grave para lesão leve, este último cometido contra o Engenheiro Gustavo de Paula Cortezia, os advogados do acusado recorreram pugnando pela absolvição sumária do acusado, com fundamento na legítima defesa, o que foi refutado pelos desembargadores que julgaram e negaram provimento ao recurso proposto. O irmão da vítima, Gustavo, era cunhado de Bernardelli, à época, e também foi atingido por golpes de canivete pelo denunciado, mas sobreviveu aos ferimentos. Felipe de Paula Cortezia era formado em Administração e cursava pós-graduação na Fundação Getúlio Vargas, residia em Campinas e com apenas 25 anos, já havia conquistado o cargo de gerência numa área da matriz do Banco Bradesco em Osasco, teve sua vida covardemente abreviada. Mesmo confessado o delito praticado, Bernardelli, permaneceu apenas quatro dias detido. O crime teria sido motivado por uma discussão sobre o pagamento de juros referente a um empréstimo feito por Gustavo ao pai do denunciado para a aquisição da propriedade rural onde se consumou a tragédia.Wagner Bernardelli Junior, então com 32 anos, que administra propriedade rural em Minas Gerais é acusado de ter assassinado a golpes de canivete Felipe de Paula Cortezia,à época com de 26 anos.

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