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Amante que importunava esposa por telefone condena ex-marido por danos morais



A traição dentro do casamento deixou de ser crime em 2005, com a revogação do artigo 240 do Código Penal. Contudo, a prática pode ser analisada pela esfera cível e ensejar danos morais, principalmente se colocar um dos cônjuges em situação vexatória, com exposição pública do adultério. Um homem de Rio Preto foi condenado a indenizar sua ex-companheira, por causa de relacionamento extraconjugal. Ele deverá pagar R$ 16 mil a ex-mulher. O entendimento ratificou também que o direito não pode obrigar ninguém a gostar de ninguém. Amar não é obrigação, mas respeitar é imprescindível. Em 2014, ano da separação, a mulher descobriu o adultério, por parte do marido, que mantinha o caso há cerca de sete anos. Consta, ainda, que a suposta amante ligou várias vezes para a família e os constrangeu publicamente. Para provar as alegações, a mulher juntou aos autos dois boletins de ocorrência feitos, denunciando as importunações. É o chamado danos morais presumidos. Relaciona a gravidade da traição aos casos mais comuns de danos morais no País, como negativação de nome e suspensão de serviços de telefonia. Para os casos de infidelidade, ao contrário dos demais exemplos nos quais são presumidos os danos morais, é necessária comprovação. “(conforme julgados anteriores), quando a pessoa é traída, por si só, não haveria danos morais, sendo que a traição abala muito mais os sentimentos. Portanto, tenho que não há razoabilidade em se negar danos morais presumidos para fatos mais graves.

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