Vida Pública

Após recurso em ação civil, Promotoria obtém o afastamento de escrivã em Tatuí



A Promotoria de Justiça de Tatuí obteve o afastamento da escrivã de Polícia A. K.. Ela é acusada de ter dificultado intencionalmente o andamento de mais de 100 inquéritos policiais. O afastamento ocorre após agravo de instrumento interposto em ação civil pública com pedido de antecipação de tutela recursal. O recurso em segundo grau foi elaborado no dia 10 de novembro pela promotora de Justiça Izabela Angélica Queiroz Fonseca. Em primeiro grau a Justiça havia indeferido, no dia 30 de outubro, o pedido de afastamento. O argumento usado foi o de que “é vedada a concessão de tutela de urgência sem a oitiva da parte contrária, sob pena de violação ao devido processo legal.” Na ação inicial, o promotor de Justiça Jacques Marcel Abramovitch narrou que, entre os anos de 2014 e 2016, desapareceram ”peças de informações e documentos, que futuramente instruiriam mais de 100 inquéritos policiais e termos circunstanciados, bem como livro-carga, relativo ao registro de IPs e TCs remetidos ao Fórum". A delegada titular da Delegacia de Defesa da Mulher de Tatuí, encaminhava documentos (portarias e requisições de inquéritos policiais), para que esta desse cumprimento. Contudo, ao invés de dar andamento aos expedientes que lhe foram confiados, em mais de 100 oportunidades extraviou, propositadamente, os expedientes e seus respectivos documentos. Não satisfeita em se omitir nos deveres funcionais, para ocultar a fraude fazia lançamentos falsos na planilha de controle de produtividade, assim como extraviou o livro-carga. Na condição de delegada titular, teria se omitido de forma livre e consciente no exercício regular de suas atribuições, notadamente quanto à fiscalização dos atos praticados por sua subalterna. Os atos de servidora somente foram possíveis porque contaram com o completo descaso e descontrole . Na ação, a delegada titular também responde por improbidade administrativa. Liminarmente, a Promotoria pleiteou o afastamento de Adriana, com prejuízo dos vencimentos, ante o histórico desfavorável da servidora, com base nos seguintes fatos: existência de sentença penal condenatória por corrupção passiva em contexto de envolvimento com organização criminosa, com recurso de apelação interposto em liberdade pendente de apreciação; existência de condenação definitiva ao pagamento de multa civil em ação civil pública por ato de improbidade administrativa consistente na falsificação de assinatura da autoridade policial; o fato de A. K. ser ré em ação penal por suposto cometimento dos crimes de peculato, extravio de documento público e falsidade ideológica; deliberação unânime do Conselho da Polícia Civil, no âmbito de processo administrativo disciplinar, pela demissão da servidora a bem do serviço público. No despacho da 2ª Câmara de Direito Público do TJ, que atendeu em parte ao pleito do MPSP, a relatora escreveu: “O histórico é sólido indício de que a servidora praticou e continua a praticar, ao sabor de seus interesses, atos que prejudicaram o andamento de diversos inquéritos policiais, os quais, a muito custo, foram retomados após diligente restauração dos autos. Para acobertar seus desvios chegou ao ponto de falsificar a assinatura da autoridade policial, extraviar autos e prestar informações inverídicas nos sistemas de controle interno”. De acordo com o relatora, “os elementos apontam para comportamento reiterado e inescrupuloso, que, lamentavelmente, tornou-se a praxe da ré no serviço público. Frise-se que o acima dito não está a confrontar o princípio da presunção de inocência, mas apenas aponta fundamentos suficientes para a aplicação do disposto no art. 20, § único, da Lei Federal nº 8.429/1992, eis que evidenciada a periculosidade no que tange a possível obstrução à adequada instrução processual". No entendimento dela, no entanto, “não é o caso de afastamento com prejuízo dos vencimentos por força de expressa disposição da citada norma, além de precedentes do C. Órgão Especial deste E. Tribunal para os casos de prisão provisória, razão pela qual o deferimento da medida pretendida é tão somente parcial, observando, no entanto, que eventual condenação a final pode resultar, igualmente em conformidade com precedentes, posto que mantido os vencimentos por força de presunção de inocência, com base em decisão judicial, não em trabalho efetivamente desempenhado, pode resultar em determinação de ressarcimento, também neste tocante, ao Estado".

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