Concursos

Arrecadação com empresas de concurso não acarreta danos ao erário



O juiz Paulo Victor Alvares Gonçalves, da Vara Única de Ouroeste, julgou improcedente a pretensão acusatória e absolveu o ex-prefeito Nelson Pinhel e Osvaldo Murari Junior , nos termos do art. 386, VII, do CPP, das acusações que lhe foram feitas na denúncia, diante da falta de provas. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Pinhel, pela prática do delito previsto no artigo. 89 da Lei 8.666/93, e em face de Osvaldo Murari Junior pela prática do delito previsto também no artigo 89, parágrafo único, da Lei 8.666/93. Segundo consta da denúncia, no dia 11 de maio de 2009, os denunciados firmaram contrato com o objetivo de prestação de serviços técnicos para planejamento e realização de concursos públicos, com violação à Lei 8.666/93. Afirmou o órgão ministerial que houve a dispensa indevida de licitação, sob a alegação de que o valor contratado, no importe de R$ 132.535,00 superou em muito o valor estipulado no art. 24, II, da Lei 8.666/93. O réu Osvaldo Murari Junior foi devidamente notificado Afirmou que não houve dolo ou prejuízo ao erário. O réu Nelson Pinhel foi devidamente notificado . Pinhel alegou que não houve má-fé ou dolo. O processo foi remetido à primeira instância . A denúncia foi recebida em 24 de abril de 2013 . Os réus foram citados e, em seguida, interrogados . Em alegações finais escritas o Ministério Público pugnou pela procedência nos termos da denúncia .O presente feito teve início perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pelo procedimento previsto na Lei 8.038/90, em razão do foro por prerrogativa de função do então prefeito de Ouroeste, Nelson Pinhel. No Tribunal os réus foram notificados -tendo apresentado resposta . Com a cessação do mandato eletivo, o feito foi remetido à primeira instância, quando então passou a seguir o rito previsto no CPP- Código de Processo Civil-. "Está comprovado que a dispensa de licitação, no caso em questão, foi ilícita. O contrato em sua cláusula quinta, é claro ao dispor que o município pagaria o valor de R$ 7.500,00 , sendo que os valores relativos às taxas de inscrição seriam repassados à empresa INPLAN, como parte do pagamento do serviço contratado. As taxas de inscrição pertencem originalmente ao ente público que está realizando o concurso e não à organizadora do certame, que é mera prestadora de serviços, contratada pelo ente público. Assim, o que houve no caso em questão foi uma cessão do crédito relativo às taxas de inscrição à organizadora do certame, como forma de pagamento pelos serviços prestados. Por sua vez, conforme se extrai da planilha de , apresentada pelo próprio réu, 2001 candidatos se inscreveram, gerando uma arrecadação pelo INPLAN de R$ 125.035,00 , valor que supera em muito o limite constante do artigo. 24, II, da Lei 8.666/93. Logo, não há dúvidas de que a dispensa foi ilícita. No entanto, ainda que esteja comprovada a ilicitude na esfera cível, tal como inclusive decidido no processo n. 0001784-49.2009.8.26.0696, fato é que não há provas acerca do ilícito penal. O artigo 89 da Lei 8.666/93 pune a conduta de dispensa ou inexigilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou de deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade. O posicionamento do STJ é no sentido de que para a configuração deste delito exige-se a produção de dano efetivo ao erário público. O tipo descrito no art. 89 da Lei de Licitação tem por escopo proteger o patrimônio público e preservar o princípio da moralidade, mas a conduta só é punível quando produz resultado danoso. É penalmente irrelevante a conduta formal de alguém que desatente das formalidades da licitação quando não há consequência patrimonial para o órgão público. 3. O dolo genérico não é suficiente para levar o administrador à condenação por infração à Lei de Licitações (APn n. 261, Ministra Eliana Calmon, DJ 5/12/2005). E no presente caso não há provas de que a dispensa de licitação gerou danos ao erário municipal. Em suma, o Ministério Público não conseguiu produzir provas de que o valor da contratação foi desarrazoado, desproporcional ao comumente praticado no mercado. Diante disso, a absolvição dos réus é medida que se impõe", argumentou o magistrado

Mais sobre Concursos