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Auditor do TCE quer sindicância no Iprem de Fernandópolis



O auditor do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo- TCE- Alexandre Manir Figueiredo Sarquis (foto), determinou que se instale uma sindicância, para que sejam apuradas as responsabilidades e o saldo dos recursos públicos investidos nas opções de CNPJ´s 12.440.789/0001-80, 13.344.834/0001-66 e 15.711.367/0001-90, (empresas) com o intuito, ainda, de que tais recursos sejam reavidos e as perdas mitigadas. O Iprem de Fernandópolis aplicou recursos financeiros em corretoras, procedimento julgado irregular pelo TCE. O déficit do órgão é de R$ 147 milhões. Também determinou que o Comitê de Investimentos aprecie todas as opções da carteira com o nível de análise idêntico ao de um primeiro investimento e decida por manter ou sair dos investimentos mais arriscados de forma a assegurar os limites e condições de proteção e prudência financeira. “Que as seguintes cláusulas sejam incluídas nos contratos firmados com empresas de consultoria de investimentos: a) que o objeto do contrato será executado em estrita observância das normas da CVM, inclusive da IN/CVM 592/2017; b) que as análises fornecidas serão isentas e independentes; e c) que a contratada não percebe remuneração, direta ou indireta, advinda dos estruturadores dos produtos sendo oferecidos, adquiridos ou analisados, em perfeita consonância ao disposto no art. 18, III, “a” d a Resolução CMN n.° 3.922: Determino ainda à origem que, em conjunto com executivo municipal, anote as razões do descumprimento do plano de amortizações. Se necessário, deve a origem promover o ajuizamento de ações, no intuito de que seja revertida a situação que o RPPS se encontra. Que a entidade adote procedimentos severos para cobrança dos débitos inadimplidos. Por fim, consoante instrução processual, observo que o Presidente do Instituto realizou aplicações em fundo de investimento sem a devida deliberação do Comitê de Investimentos, tendo sido a movimentação autorizada por ato exclusivo da Presidência do RPPS, ao arrepio do art. 3°, incisos II e IX da Lei Complementar Municipal n° 137/2016, que confere ao referido Comitê a competência para “avaliar propostas de investimentos, de fundos de investimento ou da consultoria de investimentos, submetendo-as aos órgãos competentes para deliberação” bem como para “receber e manifestar-se sobre sugestões de investimentos apresentadas por quaisquer dos membros dos Conselhos de Administração, Fiscal e da Diretoria. Anoto que tal prática ensejou a manifestação desfavorável, por parte do Conselho de Administração, no sentido da ilegalidade da referida aplicação financeira”, escreveu Sarquis O TCE entendeu que a conduta do então presidente, Sérgio Pascoal Teixeira, “usurpou a competência do Comitê, transferindo valores sem prévia autorização dos órgãos internos desta Autarquia. A direção informou que tomou as providências necessárias e cabíveis, através da Lei Complementar n° 4.646 de 15 de setembro de 2017, que dispõe sobre o parcelamento e o reparcelamento de débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas ao Instituto, incluindo o déficit técnico do exercício de 2016, nos termos da Portaria do Ministério do Estado da Previdência Social - MPS n° 333 d e 11/06/2017, em 200 prestações mensais e consecutivas. A análise Trata-se sobre os autos das contas anuais de 2016 do Instituto de Previdência Municipal de Fernandópolis.

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