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Auxiliar que chamou PM’s de “verme” ficará preso, diz juiz



O juiz da 1ª Vara Criminal de Fernandópolis, Luiz Arnaldo Valderrama, decidiu manter preso um auxiliar administrativo que ofendeu policiais militares ao qualifica-los de “verme”.Além a prisão de M.C.L é decorrente a ameaça de morte promovida por ele contra a irmã tio e a mãe. O pedido de revogação da prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória em favor de M.C, sob as alegações de o réu foi vítima de um surto agressivo, foi um fato isolado, a genitora e a irmã do autuado não se sentiram ameaçadas. Ele negou ter ameaçado a mãe e o tio com o uso da faca e deu-se para se defender do tio. M.é primário, possui bons antecedentes, e trabalha além de possuir residência fixa.O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. “É certo que o princípio constitucional da não-culpabilidade, que decorre de norma consubstanciada no art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, não impede a utilização, pelo Poder Judiciário, das diversas modalidades de prisão cautelar, tendo em vista a efetividade das normas penais e processuais penais vigentes. Não remanescem dúvidas de que a nova ordem constitucional impõe como regra a liberdade do indivíduo, ao passo que a prisão repousa no campo da excepcionalidade. Todavia, é preciso seja garantida a efetividade do ordenamento jurídico a fim de propugnar pelos direitos inerentes à segurança, à liberdade, à propriedade e à igualdade, de modo a representar necessária a decretação ou manutenção da prisão cautelar, uma vez que os interesses do preso não podem sobrepujar os interesses da sociedade e da Justiça.No caso concreto a prova colhida na fase inquisitorial traz elementos que indicam a prova da materialidade e indícios de autoria contra o réu que indicam a prática dos crimes de ameaça, receptação, resistência e desacato. Denota-se que os crimes imputados ao acusado possuem pena máxima total que supera os quatro anos de reclusão. Além disso, cumpre observar que nos termos do inciso IV, do artigo 313 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.340/2006, a prisão preventiva do acusado poderá ser decretada “se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, (termos), para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”.Considero que a prisão preventiva justifica-se como forma de garantir a ordem pública e a integridade corporal da vítima. Não são suficientes as medidas cautelares diversas da custódia cautelar a quem demonstrou periculosidade concreta, ao supostamente ameaçar sua genitora com uma faca, falando que mataria todos e iria aprontar. Além disso, consta no relato das testemunhas inquiridas na fase policial que o denunciado teria chamado os policiais ainda de filhos de p”, “filhos de “b e “verme”, teria jogado facas e talheres na direção do policial militar, portado faca de serra na cintura e ameaçado os policiais para não ser detido, a indicar uma periculosidade concreta e um risco à ordem pública e à integridade corporal da vítima, caso seja colocado em liberdade.Por fim, nota-se que a defesa sequer instruiu o seu pedido com comprovante de emprego lícito ou documento médico que indicasse que Murilo é portador de alguma doença psíquica. Ademais, não é o momento adequado para discutir o mérito e apurar se houve a alegada legítima defesa e observo, pelo relato de uma testemunha, que ela ficou amedrontada com o filho, tanto que o representou e pediu a concessão de medidas protetivas.Diante do exposto, indefiro os pedidos de revogação da prisão preventiva e de concessão da liberdade provisória em favor do réu, escreveu o magistrado.

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