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Avô acusado de estuprar neto é absolvido em 1ª instância



O juiz da 1ª Vara Criminal de Fernandópolis, ArnaldoLuizZassoValderrama, absolveu um avô , acusado de ter estuprado o neto, então com quatro anos. Na sentença ainda, revogou a medida cautelar que impedia de vê-lo o neto. O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia contra o avô , com mais de 55 anos, qualificado nos autos, por ter, em tese, praticado delito tipificadono art. 217-A,“caput” (estupro de vulnerável), cumulado com o artigo 226, II, forma do artigo 71, todos do Código Penal. Narrou na denúncia que no período de janeiro a 28 de fevereiro de 2014, na residência, mediante mais de uma ação e valendo-se das mesmas circunstancias de tempo, local e maneira de execução, praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal com o seu neto menor de apenas quatro anos de idade. Apurou-se que o denunciado, aproveitando-se dos momentos em que estava sozinho com seu neto na casa em que moravam, ao menos em duas ocasiões, introduziu seu pênis no ânus da vítima, que inclusive chegava a defecar em razão do ato, além de colocar o pênis na boca da vítima e ejacular.Técnicas do CREAS em Fernandópolis concluíram que houve abuso sexual por parte do réu contra a vítima . Os desenhos feitos pela vítima sugerem que foi vítima de abuso sexual; os laudos mencionados foram feitos à época dos fatos e merecem total credibilidade; os depoimentos foram colhidos tardiamente e são frágeis; em audiência, a vítima relatou os atos abusivos por parte do réu. De acordo com a denúncia, o réu teria colocado o pênis no ânus e na bocada vítima. Em Juízo, a vítima confirmou os fatos. Sabe-se que, em sede de crimes contra a liberdade sexual, especialmente aqueles cometidos na clandestinidade, presentes apenas os agentes ativo e passivo da infração, a palavra da vítima é de fundamental importânciaNo entanto, neste caso concreto, não vislumbro segurança para condenar somente com base na palavra da vítima. Não se está afirmando que a vítima esteja mentindo em Juízo, mas apenas que, neste caso, é a palavra da vítima contra a do réu e o relato daquela não confere a segurança necessária à condenação, por não ter se mostrado harmônico.Está-se diante de uma situação complicada, pois a vítima é uma criança que narrou uma situação e palavras incomuns para sua idade e que são de extrema gravidade. Porém,com os elementos constantes nos autos, não sabe se ela vivenciou os fatos como vítima de um abuso sexual ou se foi influenciada a narrar a história. O fato é que a vítima apresentou uma lesão em seu ânus. Então, há que se analisar o caso em dois pontos: a) a lesão; b) as versões da vítima.Quanto à lesão, o laudo pericial não foi conclusivo sobre o abuso sexual. Pela análise do laudo do exame de corpo de delito consta apenas que houve a existência de fibrose o nível de rafe dorsal (12 horas) e fibrose ao nível de rafe mediana (6 horas).Demorou-se para noticiar o suposto fato às autoridades”, concluiu o magistrado.

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