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Beneficiária de cesta básica xingada de morta de fome será indenizada



A juíza de Direito Renata Heloisa da Silva Salles, da 1ª vara Cível de Itatiba/SP, condenou empresa e o munícipio a indenizarem por danos morais mulher que foi ofendida ao retirar cesta básica em fila de distribuição. O valor total da reparação foi fixado em R$ 10 mil. A autora da ação foi taxada como "olho grande (zoiuda)" e "morta de fome".Este conteúdo pode ser compartilhado na íntegra desde que, obrigatoriamente. De acordo com os autos, a vítima se inscreveu em uma ação social da prefeitura. Foi notificada que tinha sido aceita e que deveria retirar a cesta básica. No local, ela perguntou sobre a possibilidade de retirar uma caixa de leite. A funcionária da empresa contratada pelo município negou o pedido e passou fazer comentários pejorativos com o intuito de ridicularizá-la. A demandante expõe ter sido taxada de "olho grande (zoiuda)" e "morta de fome" pela aludida funcionária, em frente ao público. Foi preciso auxilio de outros funcionários para acalmá-la. O acontecimento foi relatado para a prefeitura, e a autora da ação fez um boletim de ocorrência. Em sua decisão, a juíza afirmou que a funcionária estava exercendo sua função no momento do ocorrido, reforçando a responsabilidade da empresa. "Em que pesem as alegações de que tal responsabilidade restaria elidida pelo fato de a funcionária não ter sido designada para propriamente realizar a entrega das cestas básicas em nome do município, tem-se que o prejuízo extrapatrimonial da autora decorre das ofensas que a ela foram dirigidas, o que não se comunica exclusivamente com o ato da entrega da cesta." Quanto à indenização, a magistrada levou em consideração vários critérios, visando conceder um valor que fosse condizente com os fatos expostos. "Resta evidente a lesão à honra da parte autora ante os insultos a ela desferidos, notadamente em virtude do claro abalo de sua psique, conforme extrai-se dos depoimentos testemunhais produzidos nos autos, que coadunam com a narrativa trazida na inicial", concluiu. Processo: 1003571-94.2020.8.26.0281

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