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Buraco na rua condenada prefeitura por dano moral em R$ 100 mil



O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o dever de indenizar emerge da responsabilidade objetiva da administração municipal de Jales a um morador que sofreu acidente grave, depois que caiu de uma moto, provocado por buracos em uma rua. “Com base na teoria do risco administrativo condições climáticas que acentuaram o risco, mas não podem ser consideradas causa principal do acidente . A condenação da ré no pagamento de valores estipulados a título de danos materiais e danos morais, devidamente corrigidos à data do efetivo pagamento - Ação rescisória parcialmente procedente”, escreveu o desembargador Antonio Carlos Malheiros (foto em destaque). A sentença de primeiro grau proferida julgou parcialmente procedente o pedido do mesmo, condenando o Município de Jales em danos materiais - lucros cessantes em R$ 15.272,16, bem como dano moral em R$ 100.000,00. Posteriormente, referida decisão foi reformada por meio do do acórdão, proferido pelo Tribunal de Justiça, julgando provido o recurso da Municipalidade ré, e, consequentemente, improcedente o pedido inicial. “Inicialmente, cabe ressaltar ser incontestável o fato de que o acidente descrito na exordial realmente ocorreu, sendo também inconteste o fato de que dele resultou os ferimentos que levaram à relativa incapacitação física e laborativa do autor, qual sejam, a incapacidade e limitação dos movimentos de flexão e extensão da coluna vertebral. Os documentos, testemunhas e laudos médicos juntados aos autos o atestam, e não foram alvo de contestação da parte ré. As partes se atém sobre a causa e a responsabilidade pelo acidente. Segundo o autor, este se deu em função do buraco de grande extensão que havia na via pública (de aproximadamente 2 metros de extensão, segundo a prova testemunhal), ausente qualquer sinalização, e que levou ao desiquilíbrio e queda do veículo motocicleta, que levava o autor, e que colidiu, em seguida, com entulhos acumulados na mesma via. A municipalidade , por sua vez, alega que o acidente foi ocasionado, sobretudo, por culpa e imperícia do condutor do veículo, uma vez que o veículo que pilotava se desequilibrou quando passou pelo buraco. Ora, forçoso reconhecer a ocorrência do violação literal de lei, passível de correção por meio da ação rescisória. Em que pese as alegações da Prefeitura, restou claro que não pode se eximir da culpa pela omissão na manutenção da via, bem como dos efeitos decorrentes de sua conduta negligente. Ora, no presente caso, não cumpriu com o seu dever na medida em que não informou aos motoristas e pedestres a existência buracos na pista, tampouco cumpriu com a sua obrigação de promover os reparos na malha viária. Não se pode afirmar, da leitura dos autos, que o infortúnio e a imperícia do autor foram causa do acidente que o deixou com sequelas físicas permanentes. A ausência de sinalização na via pública, indicando a existência de buraco de grande extensão, ao menos até que tal problema fosse resolvido, é de responsabilidade exclusiva da Municipalidade. Tal responsabilidade é ainda aumentada, em face da existência de acúmulo de entulho na via, cujo serviço de recolhimento também incumbe à Municipalidade. Como bem anotou o Juizo de Primeiro Grau, sentenciante na ação indenizatória, conforme documento acostado à inicial desta ação rescisória, “em vias públicas, havendo falta de serviço, decorrente da inexistência de sinalização, de buracos na pista asfáltica, o Estado responde pelos prejuízos, só se eximindo nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito”, e, ainda, que “cabia ao Município e ao seu departamento específico, o controle a segurança de tráfego nas estradas municipais, com a sinalização necessária; havendo omissão, resulta caracterizada sua obrigação de reparar os danos que venham ocorrer em detrimento de terceiros”. Nem se pode alegar que condições climáticas (chuva) teriam levado o veículo do autor a derrapar, e que o buraco teria apenas agravado a queda. Ora, visto por este prisma, configura-se ainda maior a responsabilidade da Municipalidade, que, vislumbrando-se a possibilidade de fatores climáticos, que por certo pioram a visibilidade de motoristas e a estabilidade dos veículos em face da pista molhada, maior ainda a necessidade de sinalizar adequadamente, ou reparar com maior agilidade e rapidez, os buracos presentes na via pública. O fato, ainda, de que as provas testemunhais não tenham sido suficientemente precisas, por não terem as testemunhas presenciado o acidente no momento em que este ocorreu, em nada ameniza a responsabilidade da administração pública local: o buraco estava lá, sem sinalização adequada de sua existência, pelo que é inadequado falar-se de ocorrência de caso fortuito”, concluiu o desembargador.

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