O candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital de concurso público não possui direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do certame.
Com esse entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB) rejeitou apelação de uma candidato que ficou em quarto lugar em um concurso para provimento de uma vaga para cadastro de reserva para o cargo de agente comunitário de saúde no município de Brejo dos Santos, localizado a 448 km de João Pessoa.
No processo, o candidato alegou ter sido prejudicado após o município contratar agentes comunitários de saúde sem a realização de concurso, preterindo assim os candidatos aprovados no certame. Além disso, apontou a existência de um cargo vago em razão da morte de uma servidora efetiva.
Ao analisar o caso, a juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas entendeu que o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital, ao pretender sua nomeação fundado em contratações precárias, deve demonstrar a existência de cargo efetivo vago em quantidade suficiente para alcançar sua classificação.
"Não há nos autos comprovação da existência de cargos efetivos vagos ou do surgimento de vagas suficientes a alcançar a classificação do apelante, mesmo diante do argumento que também teria surgido nova vaga diante do falecimento de servidora efetiva", disse a relatora.
Por fim, observou que "a simples contratação de servidores temporários, como no caso, não caracteriza preterição na convocação e nomeação do promovente ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital". Cabe recurso. Com informações da assessoria do TJ-PB.
Apelação Cível nº 0801162-70.2020.8.15.0141