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Chefe de Procuradoria Jurídica é por concurso público e não em comissão



O desembargador Evaristo dos Santo (foto)s , do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, acolheu o pedido de arguição de inconstitucionalidade da expressão “Chefe da Procuradoria Jurídica”, presente nos Anexos I e II da Lei Complementar nº 61/11 do município de Meridiano, suscitada pela 10ª Câmara de Direito Público. A Câmara suscitante, entendeu inconstitucional o referido cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, determinou a remessa dos autos ao Órgão Especial para análise da constitucionalidade da norma . Já o município de Meridiano noticiou a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público e requereu “o arquivamento do procedimento, por perda do objeto da ação”. Trata-se, contudo, de ação popular visando à anulação da nomeação do Chefe da Procuradoria do Município de Meridiano. O TJ-SP apontou a inconstitucionalidade do cargo de Chefe da Procuradoria Jurídica em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo “Com razão. As atividades de advocacia pública, inclusive as de assessoria e consultoria, inclusive suas respectivas chefias, ainda que de provimento em comissão, são reservadas a profissionais recrutados pelo sistema de mérito e aprovação em certame público. Assim, a norma municipal, ao estabelecer o provimento em comissão para o cargo de Chefe da Procuradoria Jurídica, a ser exercido “.... por servidor ou não, com exercício transitório, nomeado e exonerado por decisão do Chefe do Poder Executivo”, desrespeitou o art. 132 da Constituição Federal: “Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.” Violado também o art. 100, caput e parágrafo único, da Constituição Estadual: “Art. 100. A direção superior da Procuradoria-Geral do Estado compete ao Procurador Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado, na forma da respectiva lei orgânica.” “Parágrafo único O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores que integram a carreira e terá tratamento, prerrogativas e representação de Secretário de Estado, devendo apresentar declaração pública e de bens, no ato da posse e de sua exoneração.. Em suma, é caso de acolher o presente incidente, para declarar inconstitucional a expressão “Chefe da Procuradoria Jurídica”, presente nos Anexos I e II da Lei Complementar nº 61/2011 do Município de Meridiano, por ofensa ao art. 132 da Constituição Federal e art. 100 da Constituição Estadual. 3. Preliminar afastada. Arguição acolhida”, confirmou o desembagador

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