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Cobertura a veículo acidentado por terceiro que dirige sem autorização



Um ótimo precedente favorável a proprietários que têm as chaves de seus veículos tomadas - sem saber - por terceiros que vêm a causar acidentes automobilísticos: subsiste o direito à indenização do sinistro. A decisão é do TJ do Paraná, em via de apelação em face de sentença oriunda da comarca de Cascavel, em ação ajuizada por Livrobel Materiais Didáticos Ltda. contra Itaú Seguros. No caso concreto, não houve autorização da proprietária do veículo para que terceira pessoa fizesse uso do mesmo. a situação ocorrida é peculiar e digna de citação: um represnetante comercial da empresa dona do carro deu carona a uma pessoa durante uma viagem e, no destino, parou o veículo na frente do hotel em que estava hospedado. Nesse momento, duas moças passaram e começaram a conversar com a dupla. Entretido na conversa com uma das garotas, o motorista não viu que o carona se apoderou das chaves que estavam sobre o banco e saiu com o veículo, sem autorização. O "fujão" admitiu que resolveu "dar uma volta" e depois restituir o carro no mesmo lugar, aproveitando-se que o motorista estava distraído conversando com a mulher. Entendeu o relator, desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, que "não houve o agravamento intencional do risco objeto do contrato, pois o preposto da autora-segurada não assentiu que o motorista-acidentado dirigisse o veículo", lembrando que o art. 768 do Código Civil estipula que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco. Conforme o desembargador, o agravamento de risco deve ser causado direta e intencionalmente pelo segurado para que perca o direito à indenização e deve ser demonstrado pela seguradora, por ser de consumo a relação das partes. Além disso, a cláusula de agravamento de risco genérica e não especifica não pode ser base para a recusa ao pagamento da indenização. Atua em nome da autora o advogado Hilário Orlandi. (Proc. nº 620.352-7).

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