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Comissão de licitação é absolvida em ação civil pública



O juiz da 3ª Vara Cível de Jales, José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba, julgou improcedente uma ação civil pública, movida pelo Ministério Público em face de Otácio Cianci, Moacir Pereira,José Domingues Filho, Rosana Claudia Moraes Pavão,Andrea Savatini, Jaqueline Brito Brandão,Fábio Luiz Rodrigues Biazi, Adeildo Percio de Lima e Leandra Cristina Olimpio, servidores de Mesópolis. No entanto,julgou parcialmente procedente a ação os pedidos deduzidos em relação à empresa Oldemir Lima ME para condená-la ao pagamento de multa civil no valor de R$ 50.000,00 com a incidência de atualização monetária pelos índices constantes na Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (contados a partir da data desta sentença; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, peloprazo de cinco anos. De acordo com a ação, a condição de prefeito de Mesópolis, durante 04 (quatro) anos (2008, 2009, 2010 e 2011), determinou a abertura de procedimento licitatório na modalidade convite, com o fim de contratar empresa para aquisição de impressos destinados a diversos setores da municipalidade Para o MP, houve direcionamento nas licitações que ocorreram no município de Mesópolis, no período de 2008 a 2011, durante o mandato do Otávio Cianci, para a aquisição de impressos destinados a diversos setores da administração, das quais sempre se sagrou vencedora a empresa Oldemir Lima análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que, entre os anos de 2008 e 2011, a empresa ré Oldemir Lima ME foi convidada para quatro licitações concretizadas pelo município de Mesópolis, realizadas na modalidade carta-convite, para participar dos processos liicitários É toda sorte, não há dúvidas de que os processos licitatórios denominados“carta-convite nº 10/2008” e “carta-convite nº 16/2009”foram direcionados, o que ofende diretamente os princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência e lealdade ao poder público, além de afrontar o princípio da legalidade, frustrando a regular concorrência licitatória.Nessa toada, analisando toda a questão debatida nos autos, não há dúvida de que, em relação aos procedimentos licitatórios denominados“carta-convite nº 10/2008” e “carta-convite nº 16/2009”,a empresa requerida deve ser responsabilizada pelos atos de improbidade administrativos tipificados no artigo 11, inciso VIII,da Lei nº 8.429/92, que assim dispõe. Todavia, em relação aos demais corréus, as provas dos autos não são suficientes para extrair a certeza da participação consciente e volitiva deles direcionada ao favorecimento da empresa- Lima ME .Ressalte-se, por necessário, que a procedência do pedido de condenação deve atingir apenas os réus que efetivamente participaram da burla ao certame, não podendo abranger indistintamente todos os participantes do processo de licitação, especialmente os que não contribuíram para o desrespeito aos ditames legais.No caso específico dos autos, embora evidente o favorecimento da empresa-ré nos processos licitatórios denominados“carta-convite nº 10/2008” e “carta-convite nº 16/2009”, não restou comprovado qual servidor teria enviado os convites às empresas licitantes nem o funcionário público que teria recebido as respectivas propostas.”, escreveu o magistrado. As outras empresas foram citadas e absolvidas. Em depoimento, o dono da gráfica Capricho, José Bastos de Souza, aduziu que não reconheceu nem o carimbo da sua empresa e nem a assinatura. Também não reconheceu a assinatura do sócio dele. Disse também à promotora que em 2008, “estávamos localizados na rua Sete, em Jales e, agora estamos na quatro “Não reconheço como minha assinatura.Não participei de licitação”,confirmou ele. As declarações prestadas , segundo o Ministério Público, vislumbram que as assinaturas no bojo dos procedimentos por eles praticados são falsas e serviram apenas para dar aparência a legalidade da licitação em questão.O sócio Wagner Baruffi também confirmou” que tudo e que é falso e nada assinou “ Em carta precatória direcionada a Santa Fé do Sul para saber da empresa Rodrigo Vilela Fonseca de Souza ME, verificou que a gráfica não exerce mais a atividade empresarial desde 2004. “Não participei de licitação pela Prefeitura . Afirmou à época, que a assinatura era falsa e documentos usados também são falsos”,revelou Em 2009, ano da licitação,a empresa não exercia mais a função.Os servidores noemados Moacir Pereira, José Domingues Filho, Rosana Claudia Moraes Pavão, Jaqueline Britto Brandão e Leandra Cristina Olimpio Por sua vez, os também requeridos Fábio Luiz Rodrigues Biazi, e Adeildo Percio de Lima servidores, lotados no setor de compras enviavam as cartas convites às supostas empresas ,todos foram absolvidos,

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