Administração

Compra de guardanapos superfaturada gera condenação de ex-prefeito



O juiz da Vara Única de Ouroeste,na região de Fernandópolis, Paulo Victor Álvares Gonçalves, condenou o ex-prefeito Nelson Pinhel por ato de improbidade e dano ao erário. "Ante o exposto, julgou parcialmente procedente a ação civil, ajuizada pelo Ministério Público em face de Nelson Pinhel, Edivaldo Gonçanves de Souza pela prática dos atos de improbidade previstos no art. 10, inciso V, da Lei nº 8.429/92; assim como Maria Tereza de Souza Zanetoni- ME (e Maria Tereza de Souza Zanetoni pela prática dos atos de improbidade administrativa no art. 09, inciso XI, da Lei nº 8.429/92, condenando-os: a) solidariamente, ressarcir integralmente os danos causados ao erário no valor de R$ 27.744,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citçação e de atualização monetária a partir da data do recebimento dos valores pela empresa contratada; b) pagar multa civil no valor do dano causado (R$ 27.744,00); c) suspensão dos direitos políticos dos servidores públicos por 05 (cinco) anos; d) impossibilidade da empresa envolvida e de sua proprietária contratar, receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do poder público por 05 (cinco) anos.Sucumbentes na maior parte do pedido, responderão os requeridos pelo pagamento de custas e despesas processuais". , O Ministério Público sustentou que o então prefeito Nelson Pinhel e o servidor Edivaldo Gonçalves de Souza eram responsáveis pela licitação superfaturada realizada para compra de copos e guardanapos descartáveis, no valor total de R$ 61.200,00. Explica que o Tribunal de Contas apurou que o valor médio dos bens adquiridos importa em R$ 33.456,00, de modo a causar prejuízo ao erário público e, por conseguinte, o enriquecimento indevido da empresa vencedora no montante de R$ 27.744,00. Requereu condenação da empresa Maria Tereza de Souza Zanetoni-ME e Maria Tereza de Souza Zanetoni, na forma do art. 12, I, da Lei nº 8429/92, assim como a condenação de Nelson Pinhel e Edivaldo Gonçalves de Souza, na forma do art. 12, II, da Lei nº 8429/92; b) condenação a reparação do prejuízo causado ao erário público no valor de R$ 27.744,00, desde a data que a municipalidade fez o desembolso; c) subsidiariamente pede a aplicação das sanções previstas nos arts. 12, III, da Lei nº 8429/92.O pedido inicial foi parcialmente procedente na visão do magistrado. Para ele, houve a ausência de cautela no procedimento licitatório analisado e a existência de lesão ao erário público são fatos incontestáveis.O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em julgamento de recurso ordinário (TC -000383/011/10), que analisou o processo licitatório nº 15/08 e o contrato administrativo nº048/08, decidiu pela sua irregularidade. O conselheiro Antonio Roque Citadini, em voto de sua relatoria, fez questão de frisar que: "...a Prefeitura não apresentou justificativas e documentos necessários à elucidação das objeções consignadas na instrução; não identificação da fonte de pesquisa, sendo que a administração não foi cautelosa na aquisição dos referidos materiais, preterindo estudos mais abrangentes de mercado, o que resultou em gastos exorbitantes e desnecessários, isso se comparado aos valores praticados , que atingiu o percentual de 82,93%, descumprindo o princípio da economicidade em razão do sobrepreço apontado para o item copo descartável". " A prova documental é suficientemente apta a demonstrar disparidade acentuada em grau muito elevado entre o valor da licitação aprovada por convite e o valor comercial médio do produto que se pesquisou junto à "Bolsa Eletrônica de Comércio". O índice atingiu percentual extremamente desproporcional (82,93%). Vejamos: valor licitado de R$ 61.200,00, com desconto do valor de padrão comercial de R$ 33.456,00, resulta na diferença de R$ 27.744,00. Evidente o superfaturamento ou valorização desmedida que causou prejuízo aos cofres públicos em decorrência da péssima contratação feita entre o ente público e a empresa particular. Para explicar tal situação comprometedora, nada, absolutamente nada, se apurou de concreto.A prova oral, por sua vez, evidencia que os mecanismos e procedimentos conferidos pelo ente público e a empresa particular são característicos de improbidade administrativa", ponderou o magistrado .A empresária Maria Aparecida dos Santos é proprietária do "Comercial Ouroeste", tendo sido convidada a participar do processo licitatório. Aduz que sempre apresentou preços que no seu entender não lhe causariam prejuízos, mas nunca foi procurada pela municipalidade para prestar cotação comercial.A funcionária pública Noedir Hernandes informou que o servidor Edivaldo Gonçalves de Souza era responsável pelo setor de compras municipal.O funcionário público Marco Aurélio Ferreira explicou que a municipalidade fazia pesquisas de preços por consultas informais, através de ligações telefônicas. Já o empresário Gilson Henrique Lavezo nem se recordou se ofereceu orçamento, por escrito, quando participou da licitação."As condutas dos servidores municipais, Nelson Pinhel e Edivaldo Gonçalves de Souza, são revestidas de culpabilidade acentuada ao permitir e facilitar a aquisição de bens superfaturados, sem conferir antecipadamente preços, pedir orçamentos detalhados por escrito, pesquisar o valor comercial dos produtos que se pretende adquirir, enfim tomar medidas revestidas de lealdade e boa-fé no exercício da função pública. Conclui-se, assim, que agiram culposamente, de forma negligente (art. 10, inciso V, da Lei nº 8429/92).A empresa Maria Tereza de Souza Zanetoni-ME e sua proprietária são responsáveis pelo enriquecimento ilícito decorrente do fornecimento de produtos superfaturados à municipalidade. Toda atividade profissional deve ser revestida de seriedade e honestidade, sendo certo que eventual discrepância de preços cobrados em seu ramo comercial é plausível, desde que não demonstre abusividade. Na espécie, como bem apontou o dedicado Promotor de Justiça (4º parágrafo), evidenciou-se a vontade livre e consciente de se enriquecer as custas da administração. Isso se deu através da venda de produtos com preços acima de 80% do valor de mercado (art. 9º, inciso XI, da Lei nº 8.429/92).Comprovada a prática dos atos de improbidade administrativa, resta mensurar a penalidade, através do juízo de razoabilidade e proporcionalidade entre a gravidade das condutas e a cominação das penalidades, as quais podem ocorrer de maneira cumulativa ou não". Impõe-se aos requeridos a obrigação solidária de restituir o valor do prejuízo causado ao município (R$ 27.744,00), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e de atualização monetária a partir da data do recebimento dos valores pelas empresas contratados, e pagar multa civil no valor do dano causado. Especificamente quanto a empresa Maria Tereza de Souza Zanetoni-ME e sua proprietária Maria Tereza de Souza Zanetoni, aplica-se a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoal jurídica da qual seja sócia minoritária, pelo prazo de 05 (cinco) anos.Especificamente quanto aos servidores públicos aplica-se a suspensão de seus direitos políticos por 05 (cinco) anos"

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