Acórdão da 2ª Câmara de Direito Público manteve decisão da Comarca de Serrana, região de Ribeirão Preto, que suspendeu os efeitos de um concurso público alvo de ação do Ministério Público por indícios de fraude. A decisão provisória restringe-se aos cargos de agente de controle de vetores, assistente social, psicólogo e professor de educação infantil e implica a indisponibilidade dos bens dos requeridos e o afastamento das funções.
Um dos candidatos aprovado é um dos atingidos pela liminar de primeira instância e alegou em recurso que não há provas suficientes de fraude por ele praticada ou por terceiro para beneficiá-lo.
O relator Claudio Augusto Pedrassi acolheu a tese da Promotoria. “Note-se que o candidato é um dos réus apontados como favorecidos no concurso, cuja nulidade se pretende ver reconhecida. Assim, para esta fase inicial bastam indícios da improbidade e da autoria, para admissão da ação, que no caso estão presentes.”
articiparam da turma julgadora os desembargadores Vera Lucia Angrisani e Renato Delbianco participaram da turma julgadora. A votação foi unânime.Em sede de ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada em face do agravante, Amarildo Donato de Oliveira e outros,pretende o Ministério Público o reconhecimento de nulidade do concurso público nº 01/12, em relação aos cargos de Agente de Controle de Vetores, Assistente Social, Psicólogo e Professor da Educação Básica
(Educação Infantil) e dos atos dele decorrente.