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Condenação por embriaguez ao volante não exige ocorrência de dano



A embriaguez ao volante é delito formal, que não exige resultado naturalístico, ou seja, lesão efetiva a alguém; e também de perigo abstrato, em que não se exige prejuízo efetivo ao bem tutelado. Também é dispensável a prova da probabilidade de ocorrência do dano.Com base nesse entendimento, a 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um homem a oito meses e cinco dias de detenção, em regime semiaberto, e pagamento de 12 dias-multa por embriaguez ao volante. A turma julgadora apenas reduziu o prazo de suspensão do direito de dirigir, que passou de um ano, conforme sentença de primeiro grau, para 2 meses e 21 dias. O relator, desembargador Guilherme de Souza Nucci, rebateu o argumento da defesa que, no recurso, pedia a absolvição por insuficiência probatória. "O laudo pericial, aliado à prova testemunhal, é suficiente à materialidade delitiva, certificando a presença de álcool no organismo do recorrente, em concentração equivalente a 3,2 g por litro de sangue. Diante do quadro, ao contrário do sustentado nas razões defensivas, o conjunto probatório produzido é suficiente à manutenção do édito condenatório", afirmou o magistrado. Nucci observou que a dosagem alcoólica encontrada no sangue do réu foi seis vezes superior à concentração mínima para se comprovar a alteração da capacidade psicomotora. "Oportuno esclarecer que o exame de sangue, assim como uso do denominado bafômetro, nem sequer é imprescindível à comprovação da embriaguez, pois sua caracterização pode ser demonstrada por outros meios", completou. Segundo o desembargador, o conjunto probatório é "mais que seguro" para comprovar o comprometimento da capacidade psicomotora do réu que, além disso, ainda foi flagrado dirigindo na contramão: "Estando com alteração para a capacidade de dirigir independente do grau, há presunção de comprometimento psicomotor do sujeito embriagado". A decisão foi unânime. Processo 1500025-35.2020.8.26.0390

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