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Condenado por 16 roubos em 35 dias tem pena mantida



O desembargador Miguel Marques e Silva, (foto em destaque) do , 7º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou pedido de revisão criminal, feito por Ademir Cândido da Silva, condenado por roubo continuado. Ademir Cândido da Silva foi condenado pela Justiça, em 1° instância a 146 anos de prisão, em regime fechado, por ter praticado 16 roubos em 35 dias no em 2014. Em meados de março, Ademir assaltou residências, lojas e clínicas médicas no município, e usava nos crimes para não ser identificado, objetos como máscara cirúrgica, capacete, capuz, boné e óculos escuros. Ele foi preso em 19 de março de 2014,junto com sua mulher, que posteriormente foi absolvida por falta de provas. Segundo o desembargador,com efeito, acertada foi mesmo a elevação da pena em metade com base na multirreincidência (três condenações) do apelante agravante devidamente comprovada a teor da folha de antecedentes emitida pelo próprio Poder Judiciário/Vara das Execuções Criminais, jungida ao apenso próprio. “Anote-se que tal documento é válido para tal fim, dado o aperfeiçoamento que apresenta em seu conteúdo, vez que descreve pormenorizadamente o histórico criminal do agente, registrando inclusive a data do trânsito em julgado de condenações anteriores, o que normalmente não consta daquela outra folha de antecedentes, emitida pelo IIRGD, esta sim ineficaz para justificar maus antecedentes ou reincidência, em função da exiguidade das informações nela dispostas. Quanto aos demais tópicos (redução do fator relativo ao concurso formal e afastamento ou redução da continuidade delitiva) a fixação da pena foi devidamente fundamentada e reduzida pelo v. acórdão, ora rescindendo, devendo, portanto, ser mantida tal como posta na decisão. Posto isto, indefere-se a revisão criminal”, ratificou o desembargador. Na revisão, ele rogou o redimensionamento da dosimetria das penas com vistas à exclusão do aumento fundado na reincidência ou redução da fração adotada; diminuição da causa de aumento do concurso formal para 1/5 e afastamento da continuidade específica ou redução do acréscimo empregado a tal título para 1/6. acórdão proferido pela Colenda 4ª Câmara Criminal Extraordinária que, por votação unânime, rejeitou a preliminar arguida e deu parcial provimento ao apelo, resultando na redução da pena para 33 (trinta e três) anos e 01 (um) mês de reclusão, mais 78 (setenta e oito) dias-multa, por infração ao artigo 157, § 2º, I, por dezesseis vezes, na forma do art. 70 e 69, todos do Código Penal

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