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Condenado por tráfico internacional de droga não consegue liminar para trabalhar em Prefeitura



O juiz Paulo Victor Alvares Gonçalves, da Vara Única de Ouroeste, denegou liminar no bojo de um mandado de segurança a um ex-funcionário da Prefeitura, condenado por tráfico internacional de drogas. O ex-servidor interpôs mandado de segurança com pedido de tutela de urgência em face do ato ilegal praticado pela administração, segundo a defesa. Narrou que é funcionário público municipal desde 2006, mas no ano de 2014 foi processado perante à Justiça Pública Federal, tendo sido condenado pelo delito de tráfico internacional de drogas, com imposição da penalidade de perda do cargo público que exerce perante a municipalidade de Ouroeste. Esclareceu ao pedido que em unho deste abo a autoridade apontada coatora lhe exonerou da função pública, antes de ter sido julgada a revisão criminal ajuizada , em que poderia ser absolvido ou até mesmo reconduzido ao cargo público. A inicial foi recebida, tendo sido concedida assistência judiciária e indeferida a tutela de urgência pleiteada " Em detida leitura das informações prestadas, verifico que o ato de exoneração da função pública municipal foi proferido pela autoridade apontada coatora, em procedimento administrativo próprio, após o trânsito em julgado da sentença criminal condenatória que impôs ao impetrante a penalidade de perda da função pública por ele ocupada . Verifico, assim, que não há direito líquido e certo a ser reparado pela via eleita, pois a revisão criminal não é dotada de efeito suspensivo, não obstando a pronta execução da sentença. Ante o exposto, denego a segurança. Condeno o impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais. Condenação suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC)", justificou o magistrado

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