Empresa

Conselheira manda parar compra de mobiliário, eletrodoméstico e brinquedos



A conselheira do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo- TCE, Cristiana de Castro Morales, deu prazo de 48 horas a Prefeitura de Fernandópolis que apare arrestas em um pregão para compra de brinquedos e produtos. "Por esses motivos, considerando que, no presente Certame, a sessão pública de processamento do pregão está marcada para as 8h30 do dia 05/02/2018, com fundamento no parágrafo único do artigo 221 de nosso Regimento Interno, assino à autoridade competente o prazo de 48 horas para que, encaminhe cópia integral do instrumento convocatório e seus anexos, inclusive com as alterações eventualmente adotadas, facultando-lhe, no mesmo prazo, o oferecimento de justificativas sobre os pontos de impropriedade suscitados pelo representante e quanto ao aspecto por mim levantado",justificou ela Trata-se de representação formulada por Bruno Valverde Alves de Almeida contra o Edital do Pregão n.º 146/2017, Processo n.º 287/17, que objetiva a elaboração da Ata de Registro de Preços para a aquisição de mobiliário, eletrodoméstico e brinquedos para uso nas unidades escolares do município da Fernandópolis com previsão de consumo parcelado no decorrer de 12 meses.Conforme documentos que acompanham a inicial, a abertura do procedimento licitatório estava agendada para o dia 23/01/2018, às 08h30. Contudo,conforme informação divulgada no Portal Eletrônico da Prefeitura de Fernandópolis, a sessão pública foi adiada para 05/02/2018 às 8h30.O peticionário insurgiu-se, inicialmente, contra a cláusula estampada no subitem 1.9 do Edital, que prevê:“Quando da descrição do produto forem exigidos laudos, certificados, catálogos,folders, fotos ou outras exigências estas devem ser apresentadas pelo vencedor assim que encerrada a sessão de lances, sob pena de desclassificação.” A seu ver, a redação da referida cláusula é totalmente restritiva e em desacordo com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal, uma vez que não concede prazo razoável para que a vencedora do certame possa providenciar os laudos e certificados exigidos pelo edital. Na sequência, apontou a existência de especificações excessivas e desnecessárias dos itens 1, 2, 3, 4, 9, 13, 14, 16, 17, 52, 53, 54 e 55 do Anexo IX do Edital, o que pode conduzir a direcionamento a determinado fornecedor ou fabricante. São Paulo regulamenta negociação de precatórios

Mais sobre Empresa