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Consumidor é indenizado por compra obrigatória de carregador



O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), através da 18ª Câmara de Direito Privado, determinou que a prática de venda casada, na qual um acessório indispensável como o carregador de celular é vendido separadamente do produto principal, obriga o fabricante a indenizar o consumidor por danos morais. O caso em questão envolveu um consumidor que teve que adquirir o carregador por R$ 219, item não fornecido com o celular comprado, levando-o a solicitar reembolso e danos morais de R$ 15 mil.

A fabricante defendeu que o carregador não é essencial e que sua política está alinhada com normas ambientais para reduzir a produção desnecessária de acessórios. Contudo, a justiça inicialmente concedeu ao consumidor tanto o reembolso quanto R$ 8 mil por danos morais, decisão esta que levou a empresa a recorrer.

O desembargador Cláudio de Mello Tavares, relator do recurso, reforçou que a necessidade de compra adicional é prejudicial ao consumidor e constitui venda casada, além de caracterizar mau atendimento. Assim, mesmo ajustando a indenização para R$ 3 mil com o intuito de equilibrar compensação e prevenção, a corte manteve a condenação da empresa, reiterando a proibição de práticas comerciais abusivas e a proteção dos direitos do consumidor.

AC 0800087-09.2023.8.19.0002


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