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Contratação de advogados para receber indébitos do INSS pode caracterizar improbidade



O desembargador Antonio Celso Faria, da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve a indisponibilidade de bens de uma banca de advocacia que firmou contrato com a Prefeitura de Vitória Brasil, na região de Jales.Cuida-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, com pedido de liminar, ajuizada pelo Ministério Pùblico contra Eliseu Alves da Costa , ex-prefeito do município de Vitória Brasil, e Marchiori I & Marchiori Sociedade de Advogados , em razão da celebração do contrato nº 67/2012, em que houve o dispêndio da quantia de R$ 68.851,20, não obstante a ausência de êxito na compensação de valores, em desacordo com o São Paulo 8ª Câmara de Direito Público contrato administrativo avençado pelas partes. Sobreveio decisão da Justiça de Jales nos seguintes termos:-“Trata-se de ação de responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa, com pedido liminar de indisponibilidade de bens, proposta pelo Ministério Público. Alega o autor, em síntese, que, no ano de 2012,o réu Eliseu Alves da Costa contratou a segunda ré Sociedade de Advogados Marchiori & Marchiori, por meio de licitação na modalidade pregão presencial, visando à adoção de medidas cabíveis para recuperação de indébitos pagos indevidamente ao INSS. A Delegacia da Receita Federal negou, contudo, os pedidos de compensação formulados pela municipalidade.No entanto, com autorização do réu Eliseu, o Município de Vitória Brasil realizou o pagamento dos honorários à Marchiori & Marchiori Sociedade de Advogados, os quais somente seriam devidos somente na hipótese de efetivo sucesso na compensação, conforme estipulado no edital de licitação e contrato, despendendo o Município a quantia de R$ 68.861,20. Alegou ainda ainda que o réu Elizeu realizou abatimentos mensais em GFPI do total das contribuições apuradas em sua folha de pagamento, a título de compensação previdenciária e que tais compensações não foram aceitas pela Fazenda, gerando a lavratura de dois autos de infração com aplicação de juros de R$ 99.776,81 e multa R$ 68.861,15.A vasta documentação que acompanha a inicial evidencia a probabilidade da tese jurídica invocada pelo Ministério Público.Há risco de dano ao erário caso os valores não sejam passíveis de reversão ao Município.Assim, a decretação da indisponibilidade dos bens, nos limites descritos na inicial, é medida salutar para garantir a eficácia da decisão final, em razão do interesse público envolvido"."Contudo, conforme se depreende dos documentos juntados nos autos principais, a princípio, não houve êxito por parte da agravante quanto à realização da efetiva compensação dos valores. Assim, verificam-se os indícios narrados pelo parquet no sentido de que “apesar de nunca ter havido qualquer decisão homologatória da compensação dos citados valores,verificou-se que o município por autorização do réu Eliseu realizou pagamentos dos honorários de êxito, os quais somente seriam devidos na hipótese de efetivo sucesso no intento, à Sociedade Marchiori & Marchiori” Com efeito, é necessário, em cognição exauriente, se o contrato de fato foi descumprido, com a ocorrência pagamento indevido à agravante e, neste último caso,encontrar-se-ia configurada a ocorrência de dano ao erário, nos termos do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa", explanou o desembargador

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