Administração

Contratação direta por 180 dias por prefeitura não acarreta improbidade



O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a improcedência de uma ação por improbidade decorrente a contratação direta de terceiros para prestar serviços à administração. Trata-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público contra município de Assis e o ex-prefeito ao alegar , que, em abril de 1996, a Prefeitura , representado pelo réu José Santilli Sobrinho, contratou temporariamente ao cargo de Mecânico os réus Marco Antônio Campana e Doroteu Moretti, pelo período de 180 dias. Afirmou que a contratação feita, de forma direta, não se enquadra como hipótese de contrato temporário e de excepcional interesse público, nos termos previstos na Lei Municipal n. 3.476/96, sendo, portanto, ilegal. Assim sendo, em razão da contratação irregular, pretendeu o autor o ressarcimento dos prejuízos causados ao patrimônio público, pelo que, os valores pagos aos contratados devem ser ressarcidos ao erário . A sentença cujo relatório adoto, julgou improcedente a ação. Inconformado, apelou o Ministério Publico aduzindo que restou evidenciado que as contratações efetuadas foram realizadas em total desconformidade ao comando constitucional de forma que deve o apelado ser compelido a devolver aos cofres públicos todos os valores gastos com as contratações temporárias impugnadas. Postulou a reforma do julgado, não acolhido. Constata-se dos autos que, num primeiro instante, o feito foi sentenciado sendo acolhida a tese de prescrição. Houve a interposição de recurso por parte do autor, sendo negado provimento ao recurso . Afirmou o Ministério Público que o correquerido José Santilli Sobrinho (Prefeito à época dos fatos narrados na inicial), com base na Lei Municipal n. 3.474/96 - que regulamenta as contratações de servidores públicos para atender necessidades temporárias de mão de obra, em situações de excepcional interesse público - contratou os profissionais para desempenharem a função de mecânico. "No caso em epigrafe, desprovidas de fundamentações as contratações temporárias, impende considerar que as mesmas são ilegais à medida que se afastaram dos ditames legais ao dispensar concurso público para admissão dos servidores, olvidado, também, o princípio da eficiência que norteia a atividade do administrador, ou seja, não há nos autos, demonstração da alegada urgência para a contratação, afrontando, assim, às exigências constitucionais, além de não restar amparada em qualquer das hipóteses previstas na Lei Municipal n. 3.474/96. Como anota Alexandre de Moraes, trecho tirado da Apelação Cível nº 214.800-5/5, Rel. Des. Celso Bonilha: O próprio inciso II do artigo 37 prevê uma das exceções constitucionais à obrigatoriedade do concurso público, ressalvando as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Trata-se de única exceção constitucional, não sendo permitido à legislação infraconstitucional estabelecer outras formas diferenciadas de acesso a cargos e funções públicos. Essa exceção constitucional exige que a lei determine expressamente quais as funções de confiança que poderão ser providos por pessoas estranhas ao funcionalismo público e sem a necessidade do concurso público, pois a exigência constitucional de prévio concurso público não pode ser ludibriada pela criação arbitrária de funções de confiança e cargos em comissão para o exercício de funções que não pressuponham o vínculo de confiança que explica o regime de livre nomeação e exoneração que os caracteriza. A previsão legal para cargos em comissão declarados de livre nomeação e exoneração é de iniciativa do Chefe do Poder respectivo e deve, obrigatoriamente, respeitar a existência de vínculo de confiança entre a função a ser realizada e autoridade nomeante, pois nas demais hipóteses deverão ser realizados concursos públicos, sob pena de inconstitucionalidade. Como ensina José Afonso da Silva; Justifica-se a exceção, porquanto tais cargos devem ser providos por pessoas de confiança da autoridade a que são imediatamente subordinadas. Demais, o titular assumeos em caráter passageiro. Entretanto, não há demonstração de efetivo prejuízo ao erário, pois ainda que irregular a contratação, os serviços foram prestados em beneficio da coletividade. O apelante sequer sustentou que os servidores cuja contratação é questionada tenham desempenhado insatisfatoriamente suas funções ou, ainda mais grave, que não as tenha exercido. Restando incontroverso que os serviços foram efetivamente prestados pelos profissionais contratados, remanescendo apenas o pedido de condenação ao ressarcimento do prejuízo ao erário e, considerando-se que tal prejuízo inexistiu, já que devida, não houve atos de improbidade", discorreu a desembargadora Ana Liarte

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