Agronegócios

Contratações de shows musicais condenam em ex-prefeito de Santa Fé do Sul



Sentença publicada no dia 7 de fevereiro deste ano e assinada pelo juiz 7 de fevereiro deste ano, assinada pelo juiz José Gilberto Alves Braga Júnior, julgou parcialmente o pedido inicial para o fim de reconhecer o ato de improbidade praticado pelos corréus, um ex-prefeito de Santa Fé do Sul e um agente político, em violação ao artigo 10, incisos V, VIII e XII, além do artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92. Em consequência, condenou o ex-prefeito de Santa Fé do Sul, Antonio Carlos Favaleça na pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos,o pagamento de multa civil no valor de dez vezes o valor atualizado de sua última remuneração recebida à época dos fatos, bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Condenou ainda o corréu Fábio Whitaker Gonzales sobre a pena de pagamento de multa civil, no valor de dez vezes o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, além da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos Trata-se de uma ação que inclui a “37ª FICCAP- Feira Industrial, Comercial, Cultural e Agropecuária em Santa Fé do Sul/”, cuja contratação de shows artísticos teriam sido realizados sem a licitação para a contratação dos músicos.Compulsando os autos, verifica-se que a 36ª FICCAP,realizada em junho de 2009, contou com a presença dos artistas “Gian & Giovani”,“Juliano Cesar”, “João Renan & Rafael”, “Alex & Konrado”, “Chitaozinho & Xororó”,“Fernando & Renan”, “Mato Grosso & Mathias”, bem como “Edson & Hudson” que foram contratados na modalidade “inexigibilidade de licitação”, com o intermédiodo corréu Fábio Whitaker Gonzales, que, como sócio da empresa “Kalli Comércio de Discos e Vídeos Ltda.”, detinha a “carta de exclusividade” dos artistas para as referidas datas.Em junho de 2010, a 37ª FICCAP teve os shows do sartistas “Chico Rey e Paraná”, “João Bosco e Vinícius” e “Marcos Paulo e Rulian também contratados na modalidade “inexigibilidade de licitação”, por meio do corréu Fábio Whitaker Gonzales, ainda como sócio da empresa “Kalli Comércio de Discos e Vídeos Ltda.”. Na ocasião, o corréu Fábio Whitaker Gonzales igualmente possuía a “carta de exclusividade” dos referidos artistas.Para a realização das referidas festividades, a Prefeitura de Santa Fé do Sul firmou os Convênios “Mtur nº 703646/2009” (fls. 71/133) e “Mtur nº 739383/2010” disponibilizando, respectivamente, R$ 366.000,00e R$ 208.400,00 do município. A ação civilpública temve o objetivo de reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa, sob a alegação de que a Prefeitura, por meio do então prefeito Antonio Carlos Favaleça, realizou a contratação irregular de shows artísticos para a “36ª FICCAP- Feira Industrial, Comercial, Cultural e Agropecuária em Santa Fé do Sul/SP” e “37ª FICCAP-Feira Industrial, Comercial, Cultural e Agropecuária em Santa Fé do Sul, sem o devido processo de licitação.Narra a inicial que o processo de inexigibilidade de licitação não poderia ter sido aplicado para as festividades, pois as contratações dos shows não foram realizadas diretamente com os artistas ou seus empresários exclusivos, mas sim com empresa intermediária, o que violou o inciso III, do artigo 25, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.É incontroverso nos autos, segundo a Justiça que à época dos fatos, Antonio Carlos Favaleça,contratou shows para a “36ª FICCAP- Feira Industrial, Comercial, Cultural. Sustentam os corréus que a empresa “Kalli Comércio de Discos e Vídeo Ltda.” detinha a carta de exclusividade dos empresários dos artistas,que, segundo entendem, prorroga o direito de contratação ao intermediário (Fábio Whitaker Gonzales).”No entanto, não obstante essas alegações, o artigo 25 da Lei nº 8.666/93 em momento algum dispõe que a contratação nos casos de inexigibilidade de licitação poderia ocorrer com terceiros intermediários. Em verdade, o inciso III do referido artigo é claro ao mencionar que a contratação dos profissionais de setor artístico, nessa modalidade, deverá ser diretamente ou através de empresário exclusivo, este entendido como figura do representante ou agente, aquele que se obriga autonomamente e de forma habitual e não eventual a promover, mediante retribuição, a realização de negócios para seu representado”, escreveu o magistrado.Verifica-se que o corréu Fábio Whitaker Gonzales, sócio da empresa “Kalli Comércio de Discos e Vídeos Ltda.”,não era empresário exclusivo dos artistas, notadamente porque não promovia, de forma habitual, a realização de negócios para os representados. Com efeito, apenas “adquiria as datas” de shows dos artistas e, posteriormente, as revendia para os interessados. Era uma atividade exercida esporadicamente e, sem dúvida, com os artistas que melhor lhe trouxessem rendibilidade. “ Todavia, como dito, os corréus não comprovaram nos autos a real e efetiva necessidade da intermediação da empresa contratada, representada por Fábio Whitaker Gonzales.Também não demonstraram, por meio de indicação de fonte e pesquisas confiáveis, elementos que justificassem os elevados valores de R$366.000,00 e R$ 208.400,00, atribuídos aos Convênios “Mtur nº 703646/2009” e “Mtur nº 739383/2010”, repassados em parte para a contratação dos artistas.Ora, sem a indicação de fonte e pesquisa robusta confiável quanto aos valores, não é possível a escolha de proposta mais vantajosa à Administração Pública, o que caracteriza mais uma ilegalidade.Deve-se atentar, a propósito, que o administrador foiirresponsável ao aplicar o montante de R$ 574.400,00 em contratos sem pesquisas justificáveis e sem observar que o próprio Tribunal de Contas de São Paulo já reconhece como ilegítima a “carta de exclusividade de um dia” para a contratação de artistas. Além disso, é fato público e notório que a empresa do corréu já realizou outras contratações e licitações com a Administração Pública, não sendo crível que não tivesse conhecimento da Lei de Licitações e Contratações.Não afastam a improbidade que ora se analisa as alegações de que a contas foram aprovada pelos Tribunal de Contas e o Convênio aprovado pelo Ministério do Turismo.Conforme disposição do artigo 21 da Lei de Improbidade Administrativa, as aplicações das sanções previstas na lei independem da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.Desse modo, a ilegalidade das contratações é patente.Com relação ao dolo, sua ocorrência ficou devidamente demonstrada nos autos, haja vista que os corréus programaram propositalmente todo um procedimento destinado a autorizar a realização de eventos com a inexigibilidade de licitação, em benefício da empresa “Kalli Comércio de Discos e Vídeos Ltda.”.Antonio Carlos Favaleça, na qualidade de prefeito, deliberadamente concedeu à empresa de Fábio Whitaker Gonzales, “Kalli Comércio de Discos e Vídeos Ltda.”, sem licitação e sem apresentar indícios de que houveexpediente de dispensa, o contrato para a realização das “36ª FICCAP- Feira Industrial,Comercial, Cultural e Agropecuária em Santa Fé do Sul/SP” e “37ª FICCAP- FeiraIndustrial, Comercial, Cultural e Agropecuária em Santa Fé do Sul/SP”, ocorridas em 2009e 2010, respectivamente. Também causa espécie que a empresa do corréu FábioWhitaker Gonzales tivesse conhecimento da realização de todos os shows pela Prefeitura de Santa Fé do Sul e, mais ainda, tivesse a disponibilidade dos referidos artistas em todas as datas noticiadas, por dois anos seguintes, sem que a Administração Pública tivesse divulgado na mídia local os artistas que pretendia contratar (até porque não houve licitaçãoe o ato da comissão do evento não era público).De outra face, se os artistas foram escolhidos pela comissão do evento, questiona-se por qual motivo a Administração Pública não realizou pesquisa com os empresários exclusivos? Ou ao menos buscou por outros intermediários a contratação dos artistas escolhidos?Como se vê, houve realmente manipulação nas contratações, com efetivo dolo dos corréus, objetivando a contratação sem a devida licitação, tanto que após a escolha dos artistas a Municipalidade procedeu diretamente à contratação com o corréu Fábio Whitaker Gonzales.Portanto, os atos de improbidade demonstrados à exaustão revelam-se em evidente favorecimento ilícito, camuflados por meio da inexigibilidade de licitação prevista em Lei, em benefício da empresa de Fábio Whitaker Gonzales.Deixo consignado, por oportuno, que, como não foi realizada a licitação, é patente a ausência de documentos que sugerissem que a Administração Pública tivesse convidado outras empresas para a busca de shows para os mencionados eventos. Sequer consta dos autos documento relativo à proposta formal da empresa “Kalli Comércio de Discos e Vídeos Ltda.”, mas tão somente notas promissórias com os valores dos shows . É possível se concluir por dano,pois os shows foram efetivamente realizados, em benefício da coletividade e com lucro ao município. O ressarcimento do dano configuraria, portanto, enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública.De outra face, a aplicação de outras sanções independem da efetiva ocorrência do dano ao erário ou enriquecimento ilícito do agente, e podem ser fixadas, desde que, como visto, em observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.Outrossim, o corréu Antonio Carlos Favaleça não mais exerce função pública, não sendo possível, também a fixação da perda da função pública.No mais, tem-se por adequada a aplicação da suspensão dos direitos políticos do corréu Antonio Carlos Favaleça pelo prazo de cinco anos”, concluiu o magistrado. A sentença pode ser reformada ou não em grau de apelação ao Tribunal de Justiça em São Paulo

Mais sobre Agronegócios