Legislação

Contribuinte não responde por IPVA após apreensão de carro



A juíza de Direito Luísa Helena Carvalho Pita, do Juizado Especial da Fazenda Pública de Ribeirão Preto, deferiu tutela suspendendo a exigibilidade de crédito tributário referente a IPVAs, a partir do ano 2011, incidentes sobre um carro e, em consequência, a suspensão dos efeitos dos protestos das certidões de dívida. A decisão foi proferida em ação anulatória de débito fiscal em que a autora sustenta que referidos títulos de dívida ativa se referem a débito de IPVA relativo aos anos posteriores a 2011, incidente sobre carro do qual não mais teria domínio e posse desde 2011, quando o bem teria sido apreendido e recolhido. A magistrada considerou que, pelo menos desde 2011, a requerente não mais exerce a posse sobre o bem, em decorrência de seu recolhimento pela prática de infração de trânsito, ainda que ele não tenha sido leiloado, por possuir gravame. “Descaracterizado, portanto, o fato gerador do tributo lançado em exercícios posteriores, nos termos das disposições normativas da legislação aplicável (artigos 11, da Lei Estadual nº 6.66/89, 1º, do Decreto Estadual nº 40.846/96 e 14 da Lei Estadual nº 13.296, de 23/12/98).” A autora é patrocinada pelo advogado Nathan von Söhsten, sócio do escritório Von Söhsten Advogados. Do Migalhas • Processo: 1023275-05.2017.8.26.0506

Mais sobre Legislação