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Contribuintes não podem ser surpreendidos com aumentos de IPTU, decide Justiça



O imposto predial territorial urbano, IPTU, é um imposto devido à Prefeitura que incide sobre propriedade de um imóvel urbano (área definida pela Lei Municipal por meio do Plano Diretor). O contribuinte deve sempre ficar atento à estimação desse valor, uma vez que em tal lançamento pode ocorrer erro. Os principais erros que demandam discussão administrativa e judicial são sobre: majoração do imposto sem prévia lei que o estabeleça e erro material (erro de cálculo, e erro no endereço do imóvel). No primeiro exemplo existe a majoração do imposto não precedida por lei. A majoração do imposto só pode ser realizada por uma lei, premissa que define o princípio da legalidade tributária, previsto nos artigos 150, I, da Constituição Federal, e 97 do CTN. Neste caso, pode haver um questionamento sobre a legalidade do ato. Estando o contribuinte acostumado a pagar um determinado valor, não pode ser surpreendido por um valor maior sem que este tenha sido previsto por lei. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou entendimento por meio da Súmula 160 de que o aumento da base de cálculo depende da elaboração de lei. Essa também é a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal. Ou seja, só estará legalmente amparado o aumento se: for feito pela Municipalidade; tenha havido valoração do imóvel e que seja feito por Lei. Ocorre que o pagamento do IPTU é “automático”, fazendo com que os contribuintes, usualmente, só questionem o aumento quando este for consideravelmente alto. O que ocorre em muitos Municípios no Brasil é que as Municipalidades têm estabelecido novos mapas com valores genéricos do IPTU por meio de Decreto, que aumentaram o valor dos impostos para o exercício financeiro seguinte, acarretando, em alguns casos, um aumento exorbitante no valor final do imposto devido. Quando isso ocorrer, poderão os contribuintes, munidos de comprovação ingressarem judicialmente com ações para discussão do valor do IPTU, com intuito de anular o valor cobrado indevidamente, que foi exorbitantemente majorado ou erroneamente determinado. Se for detectado a existência de erro ou sua ilegalidade o contribuinte poderá pedir ao Estado que seja reconhecido seu direito e assim se beneficiar de uma solução que acarrete uma diminuição do valor a ser pag Os questionamentos são diversos: erro de cálculo, aumento irregular, complementação de cobrança, quem é o verdadeiro responsável pelo pagamento, prescrição... O Superior Tribunal Justiça (STJ), guardião da interpretação da legislação federal e uniformizador da jurisprudência, já se pronunciou sobre todas essas questões algumas delas sob o rito dos recursos repetitivos, que estabelece uma orientação para todos os magistrados do país, embora as decisões não sejam vinculantes. Base de cálculo e majoração A cobrança do IPTU é de competência dos municípios. Tem como fato gerador a propriedade predial e territorial urbana. Sua base de cálculo é o valor venal do imóvel, fixado na Planta Genérica de Valores, que determina o preço do metro quadrado. De acordo com a jurisprudência do STJ, o aumento da base de cálculo depende da elaboração de lei. O entendimento está consolidado na Súmula 160: É defeso [proibido] ao município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária. Essa também é a posição do Supremo Tribunal Federal. Seguindo essa tese, a Segunda Turma negou recurso do município de Bom Sucesso (MG), que aumentou a base de cálculo do IPTU por meio de decreto. De acordo com o relator, ministro Humberto Martins, mesmo que o Código Tributário Municipal traga critérios de correção dos valores venais dos imóveis, o município não está autorizado a majorar os valores sem a participação do Pode Legislativo local (AResp 66.849). O artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN) define como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. A controvérsia surgiu diante de existência de negócio jurídico que visa à transmissão da propriedade, como os contratos de compromisso de compra e venda. A jurisprudência do STJ estabeleceu que tanto o promitente comprador do imóvel quanto o promitente vendedor (que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Ambos podem figurar conjuntamente no polo passivo em ações de cobrança do imposto. Cabe ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Turma decidiu que, havendo mais de um contribuinte responsável pelo pagamento do IPTU, o legislador tributário municipal pode optar prioritariamente por um deles. Caso a lei aponte ambos ou nenhum, a escolha será da autoridade tributária (REsp 1.110.551). Complementação de cobrança O artigo 149 do CTN elenca as hipóteses em que a autoridade administrativa pode fazer a revisão, de ofício, do lançamento tributário. Entre elas está o caso de apreciação de fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior. É o chamado erro de fato, que não depende de interpretação normativa para sua verificação. Por outro lado, quando se verifica erro de direito, por equívoco na valoração jurídica dos fatos, não é possível a revisão. O mesmo acontece quando há modificação dos critérios de cálculo por decisão administrativa ou judicial. Eles só passam a valer para novos lançamentos, após a alteração. O erro de fato ocorre, por exemplo, quando o IPTU é lançado com base em metragem de imóvel inferior à real. Quando o município constata, por meio de recadastramento do imóvel, que a área era maior do que tinha conhecimento, a complementação do imposto pode ser cobrada, respeitando o prazo decadencial de cinco anos. Em julgamento de recurso repetitivo, a Primeira Turma decidiu que, se o lançamento original reportou-se à área menor do imóvel, por desconhecimento de sua real metragem, o imposto pode ser complementado, pois a retificação dos dados cadastrais não significa recadastramento de imóvel. Também em julgamento de recurso repetitivo, o STJ consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para ajuizamento de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários (para anulação total ou parcial do crédito) é quinquenal. A contagem começa na data de notificação do contribuinte. Para a ação de repetição de indébito, que visa à restituição de um crédito tributário pago indevidamente ou a mais do que o devido, o prazo também é de cinco anos, a contar da data de extinção parcial ou total do crédito, momento em que surge o direito de ação contra a Fazenda. E isso ocorre no instante do efetivo pagamento (REsp 947.206). Taxas ilegais Muitos processos chegaram ao STJ questionando a validade do lançamento de IPTU que continha também cobranças de taxa de limpeza pública e conservação de vias e logradouros e taxa de combate a sinistros. Essas taxas foram consideradas ilegais. Em um dos casos, uma fundação hospitalar alegou que a impugnação das taxas tornava o lançamento do IPTU nulo, pois o ato ou procedimento administrativo seria único. Para o STJ, o reconhecimento de inexigibilidade das taxas não implica a realização de novo lançamento do imposto. Até porque, o fato de as taxas serem ilegais não torna nulo o IPTU, afirmou no voto o ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso. De acordo com a jurisprudência do STJ, a retirada das taxas ilegais pode ser feita pelo próprio contribuinte com um simples cálculo aritmético, ou seja, basta subtrair da cobrança os valores indevidos (REsp 1.202.136).Inconstitucionalidade De acordo com o especialista, o aumento abusivo do IPTU fere o princípio da capacidade contributiva do cidadão. “Cada um só pode pagar segundo sua capacidade. Quando o IPTU de um imóvel passa de R$ 3 mil para R$ 5 mil e o imóvel não teve essa valorização, está se tributando algo que não existe.

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