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Controvérsia sobre modalidade de recurso prevalece a posição do advogado



O juiz da 1ª Vara Criminal de Fernandópolis,Arnaldo Luiz Zasso Valderrama (foto em destaque),definiu quando há um conflito de opiniões, prevalece sempre a do advogado. “Verifica-se um conflito entre o réu Sidnei e seu advogado quanto à interposição de recurso contra a sentença, uma vez que o réu assinou termo de recurso , mas seu patrono afirma entender que não há fundamentos para embasar apelação e que isto foi explicado aos réus, tendo ambos concordado em não recorrer, gerando surpresa a posterior assinatura do termo de recurso por Sidnei de Sá, ex-prefeito de Pedranópolis, na região de Fernandópolis.. Entendo que deve prevalecer o entendimento técnico sobre o do réu, considerando que o advogado é quem tem bagagem técnica para analisar a sentença e decidir sobre a real eficácia de um recurso contra a decisão judicial e, portanto, sobre a conveniência para sua interposição. Este é o entendimento seguido pelo Supremo Tribunal Federal: [...] O conflito de vontades entre o acusado e o defensor, quanto a interposição de recurso, resolve-se, de modo geral, em favor da defesa técnica, seja porque tem melhores condições de decidir da conveniência ou não de sua apresentação, seja como forma mais apropriada de garantir o exercício da ampla defesa. Precedentes. Prescrição da pretensão punitiva a operar em beneficio do réu" (RE nº 188.703/SC, Segunda Turma, Relator o Ministro Francisco Rezek, DJ de 13/10/95). Ante o exposto, torno sem efeito o recebimento do recurso contido na decisão de fl. 513 e as determinações consequentes (itens 2 a 5) e determino a certificação do trânsito em julgado com relação ao réu Sidnei e o cumprimento das determinações dadas ao final da sentença . Intimem-se o réu Sidnei e seu Advogado”, escreveu o magistrado. Conforme consta da sentença, prolatada por em 27/11/18, o réu foi condenado parcialmente procedente a pena de 01 (um) ano de reclusão, no regime aberto, e pagamento de multa no valor de 10 (dez) salários mínimos, como incursos no artigo 50, inciso I, c.c o parágrafo único, inciso I, e art. 51, ambos da Lei n. 6.766/79, na forma do artigo 29 do Código Penal, pena privativa de liberdade essa substituída por prestação de serviços à comunidade, pelo período da pena substituída, em entidade a ser designada em sede de execução criminal e pagamento da verba a que se refere o art. 4º, § 9°, “a”, da Lei Estadual nº 11.608/03. Não concedendo o benefício da assistência judiciária gratuita porque o ré , teria auferido grande lucro com os imóveis comercializados, a indicar capacidade econômica “Verifica-se um conflito entre o réu Sidnei e seu advogado quanto à interposição de recurso contra a sentença, uma vez que o réu assinou termo de recurso , mas seu patrono afirma entender que não há fundamentos para embasar apelação e que isto foi explicado aos réus, tendo ambos concordado em não recorrer, gerando surpresa a posterior assinatura do termo de recurso por Sidnei de Sá, ex-prefeito de Pedranópolis, na região de Fernandópolis." Entendo que deve prevalecer o entendimento técnico sobre o do réu, considerando que o advogado é quem tem bagagem técnica para analisar a sentença e decidir sobre a real eficácia de um recurso contra a decisão judicial e, portanto, sobre a conveniência para sua interposição. Este é o entendimento seguido pelo Supremo Tribunal Federal: [...] O conflito de vontades entre o acusado e o defensor, quanto a interposição de recurso, resolve-se, de modo geral, em favor da defesa técnica, seja porque tem melhores condições de decidir da conveniência ou não de sua apresentação, seja como forma mais apropriada de garantir o exercício da ampla defesa. Precedentes. Prescrição da pretensão punitiva a operar em beneficio do réu" (RE nº 188.703/SC, Segunda Turma, Relator o Ministro Francisco Rezek, DJ de 13/10/95). Ante o exposto, torno sem efeito o recebimento do recurso contido na decisão e as determinações consequentes (itens 2 a 5) e determino a certificação do trânsito em julgado com relação ao réu Sidnei e o cumprimento das determinações dadas ao final da sentença . Intimem-se o réu Sidnei e seu advogado”, escreveu o magistrado. Conforme consta da sentença prolatada por em 27/11/18, o réu foi condenado parcialmente procedente a pena de 01 (um) ano de reclusão, no regime aberto, e pagamento de multa no valor de 10 (dez) salários mínimos, como incursos no artigo.50, inciso I, c.c o parágrafo único, inciso I, e art. 51, ambos da Lei n. 6.766/79, na forma do artigo 29 do Código Penal, pena privativa de liberdade essa substituída por prestação de serviços à comunidade, pelo período da pena substituída, em entidade a ser designada em sede de execução criminal e pagamento da verba a que se refere o art. 4º, § 9°, “a”, da Lei Estadual nº 11.608/03.Consta ainda que entre 25/04/2013 e 30/12/2015, em imóvel rural situado na margem esquerda da Rodovia João Carlos Estuqui, altura do Km 01, Chácara São João”, no município de Pedranópolis, , Sidnei de Sá agindo em concurso, comunidade de propósitos e identidade de desígnios, efetuaram o loteamento do solo para fins urbanos sem autorização do órgão competente e em desacordo com as disposições da Lei. 6.766/79, por meio do compromisso de venda de lotes em loteamento não registrado no Registro de Imóveis competente. Apurou-se que sem qualquer autorização dos órgãos estatais, nem mesmo registro no Cartório de Registro de Imóveis, Sidnei e Leda, em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas, parcelaram o imóvel mencionado (de área aproximada de 48.000 m2) em 52 lotes,inclusive com a abertura de rua, e, antes de implantar a mínima estrutura exigida pela Lei nº 6.766/76, alienaram os lotes; Sidnei atuou negociando os termos dos negócios e firmando alguns dos instrumentos como mandatário , que tinha ciência do loteamento de sua terras e com ele anuiu; os lotes resultantes do loteamento têm inequívoca finalidade urbana; suaárea é muito inferior à fração mínima de parcelamento do solo rural prevista em lei (2 hectares).A denúncia foi recebida em 28/06/2018

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