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Corretor tem direito a comissão mesmo com empresa envolvida em investigação



O desembargador Penna Machado, da 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, condenou um morador de Votuporanga a indenizar um corretor de imóvel ao pagamento de comissão de venda, estimada em R$ 18 mil. A ação de cobrança foi promovida pelo corretor por meio de um Contrato Particular de Parceria para Implantação de Loteamento entre o réu e a Empresa “Scamatti & Seller InfraEstrutura Ltda.” em 12 de julho de 2012. O réu contestou o feito, afirmando que o autor não intermediou o negócio e que após um ano da assinatura do contrato mencionado, a empresa lhe comunicou a prorrogação da parceria, pois estava sob investigação do Ministério Público Federal em razão da “Máfia do Asfalto”. Por este motivo, tentou desfazer o negócio, motivo pelo qual propôs ação de rescisão, na qual se reconheceu a culpa recíproca entre as partes. “Logo, o requisito essencial para consumar a prestação de serviços atinente à corretagem é o resultado útil, que deve ser atingido com a realização do negócio, na forma e condições propostas. Considera-se o negócio finalizado com a assinatura, pelos negociantes, do Instrumento Público ou Particular, em caráter irrevogável e irretratável. Conclui-se, portanto, que o autor obteve resultado útil aos réus com sua intermediação, sendo devida a comissão de corretagem pleiteada, nos termos do supramencionado artigo Ressalte-se que a intermediação do negócio pelo autor restou comprovada pelo Contrato Particular de Parceria para Implantação de Loteamento, já que de acordo com a cláusula 14º, o réu lhe pagaria a comissão de corretagem. Tal cláusula se refere nominalmente ao autor. Ademais, o que ocorreu não foi a desistência do negócio na fase de tratativas, mas sim o arrependimento posterior do Réu, após tomar ciência de que a Empresa com quem ele contratou era objeto de investigação pelo Ministério Público Federal. Tanto é assim, que precisou propor Ação de Rescisão Contratual, na qual restou a culpa recíproca das Partes pela rescisão, determinando, ainda, ao ora Réu que devolvesse a Empresa valor recebido em razão do negócio intermediado pelo ora autor. Logo, se foi necessário o ingresso de demanda, tendo sido ainda condenado o réu a devolver valores recebidos em razão do Negócio, forçoso concluir que não houve desistência na fase de tratativas, mas sim, arrependimento posterior. Tal fato, independentemente do motivo, não imputa qualquer ônus ao corretor que aproximou as Partes, obtendo o resultado útil (a realização do negócio). Observa-se que o distrato, em si, não atinge o autor, uma vez que apesar do pagamento da comissão de corretagem estar inserido no Contrato Particular de Parceria para Implantação de Loteamento rescindido, o resultado útil e a intermediação entre as Partes foram atingidos, sendo efetivado o trabalho do Requerente. Portanto, devida a comissão de corretagem, contudo, não no valor pleiteado pelo autor R$ 35.000,00 (correspondente a um lote urbano), até porque não demonstrou como chegou em tal quantia. Assim, mostra-se razoável, de acordo com o artigo 724 do Código Civil (“A remuneração do corretor, se não estiver fixada em Lei, nem ajustada entre as Partes, será arbitrada segundo a natureza do Negócio e os usos locais”), que a comissão de corretagem seja de 6% (seis por cento) do valor do contrato, que é de R$ 300.000,00 totalizando R$ 18.000,00 com correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Diante da inversão do Julgado e da sucumbência recíproca, as Partes arcarão com metade das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de seus respectivos patronos, observada a Justiça Gratuita concedida ao autor. De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida , reformando-se sentença para se manter o benefício da Justiça Gratuita ao requerente e se julgar parcialmente procedente o pedido, condenando-se o réu ao pagamento de R$ 18.000,00 a título de comissão de corretagem, com correção monetária desde o ajuizamento da Ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação”, explanou o desembargador.

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