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Declarar gastos pessoais não servem para receber justiça gratuita, confirma TJ-SP



O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o direito de obter a hipossuficiência judicial, rogada por uma empresa que teria prestado serviços ao Grupo Demop, com sede em Votuporanga. Trata-se de agravo de instrumento de Ciro Spadácio Engenharia Construção Ltda. e Ciro Spadácio contra decisão que, no curso de ação civil pública movida contra eles e outros pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, objetivando a anulação de licitações realizadas pelo Município de Indiaporã, investigadas na Operação Fratelli, em 2007 e 2008, (a) indeferiu a utilização de prova testemunhal emprestada realizada em processo crime, “uma vez que, muito embora todos os processos relacionados tenham surgido de uma mesma investigação, cada processo de ação civil pública trata de fatos diversos, ocorridos em períodos distintos”; e (b) indeferiu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, por não comprovação da alegada hipossuficiência econômica do processo originário). Pleiteiaram a reforma da decisão, sustentando, em síntese, não terem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento familiar. No mais, afirmam que a prova emprestada é válida, com base no princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, até porque o que se pretende é analisar matéria gráfica que depende de perícia técnica. " No caso, a parte da decisão atacada que indeferiu a utilização de prova emprestada não se enquadra no aludido rol, razão pela qual não é impugnável por meio de agravo de instrumento. Neste sentido, considerando-se que a Justiça é serviço público, a princípio, não gratuito, a jurisprudência pacificou o entendimento de que a simples afirmação de insuficiência financeira constitui presunção relativa de pobreza, mas não acarreta a automática concessão dos benefícios da justiça gratuita, cabendo à parte comprovar sua hipossuficiência econômica para arcar com as despesas processuais, em consonância com o disposto no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal.Assim, a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para deferimento do pedido de concessão de justiça gratuita.Ocorre que, no caso, os agravantes (empresa e seu sócio administrador) não comprovaram a alegada hipossuficiência financeira. Com efeito, depreende-se dos autos que a empresa agravante Ciro Spadácio Engenharia e Construção Ltda. é uma empresa de pequeno porte que sobrevive da prestação de serviço profissional de seu principal titular, o outro agravante Ciro Spadácio, não tendo empregados. Por outro lado, infere-se da leitura da farta documentação juntada aos autos que a empresa teve faturamento líquido em 2016 de R$ 317.560,99, valor que, descontadas despesas de manutenção, foram repassados ao sócio administrador, a possibilitar a análise do pedido de benefícios em conjunto.Logo, verifica-se que os valores recebidos pela empresa e sócio no ano de 2016 somaram R$ 26.400,00 mensais, quantia muito superior a três salários mínimos (R$ 2.640,00), critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular, a elidir a presunção de pobreza fundada na declaração dos autos originários.Frise-se, ainda, que os comprovantes de gastos constantes dos autos (comprovantes de pagamentos de cursos universitários de três filhos do sócio, planos de saúde, gastos com contador, energia, combustíveis e impostos), são insuficientes para demonstrar o impacto dos encargos financeiros do processo na subsistência dos agravantes e a consequente necessidade do benefício. Ademais, vale frisar que o fato de os agravantes serem réus em diversas ações cíveis e criminais, inclusive com decretação de indisponibilidade de bens, não caracteriza hipossuficiência neste momento processual, tendo em vista que as despesas se limitam, por ora, a taxas de mandatos, valendo salientar que o pedido pode ser reiterado caso modificada a situação fática. Em assim sendo, considerando a ausência de demonstração de hipossuficiência, bem como que a concessão indiscriminada da gratuidade processual a quem dela não necessita acaba por onerar indevidamente o Estado, era mesmo de rigor o indeferimento do benefício", justificou o desembargador Maurício Fioritto, do Tribunal de Justiça de São Paulo.

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