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Desavença por pagamento de serviços vira julgamento por homicídio simples



O desembargador Almeida Sampaio, do Tribunal de Justiça de São Paulo, acolheu um recurso de um morador de Fernandópolis para ser submetido ao júri popular por homicídio simples. O Recurso em Sentido Estrito ajuizado em favor de Rafael Pereira dos Santos Souza contra a decisão que o pronunciou para responder perante o Tribunal do Júri como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso I, c.c artigo 14, inciso II, do Código Penal, (com agravantes) por ter supostamente efetuado disparos de arma de fogo contra Valmir Fulhico de Souza, não sobrevindo o evento morte por circunstâncias alheias a sua vontade.O caso será julgado pelo juiz da 2ª Vara Criminal de Fernandópolis, Vinicius Castrequini (foto). Segundo o acusado, depois de dois anos, reencontrou a vítima e lhe cobrou o serviço de pedreiro que ele havia pago com drogas, porém ela recusou a fazê-lo. Irritado, empurrou-a pelas costas, iniciando-se o entrevero. Em desvantagem e machucado, saiu a correr para o seu veículo. Todavia, foi surpreendido pela vítima que teria jogado o carro conduzido por ela contra ele, daí porque, muito nervoso, pegou a arma de fogo e efetuou dois disparos contra ela. A vítima, por seu turno, confirmou que devia dinheiro ao acusado, vindo a reencontrá-lo na farmácia. Disse que o cumprimentou, comprou sal de frutas e, ao deixar o estabelecimento, ele veio por atrás e lhe deu um soco na nuca. Assim que revidou, o recorrente correu até o carro e pegou um revólver, momento em que ela teria fugido para o seu veículo. No entanto, mesmo assim, ele lhe deu um tiro, acertando-a na nuca. O dono da farmácia presenciou apenas o entrevero e ouviu um disparo. E a irmã do ofendido confirmou a dívida que ele contraíra com o acusado, relatando o que sabia a respeito dos fatos. “No caso, do conjunto probatório constante dos autos, não há como se provar, de forma cristalina, que o acusado não tenha tentado ceifar a vida da vítima, razão pela qual deve ser admitido que competirá aos Srs. Jurados analisar e decidir de maneira soberana, até porque foram efetuados os disparos, causando ao ofendido lesões leves. Portanto, inviável, nesse momento, cogitar-se de impronúncia ou de absolvição sumária, pois demandaria aprofundado exame das provas colhidas, o que é vedado em sede de decisão de pronúncia”, justificou o desembargador.

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