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Desembarador proibe empresas do Grupo Demop participar de licitações públicas



O desembargador Claudio Augusto Pedrassi, (foto em destaque) da sessão permanente e virtual da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, decidiu de modo aconselhável , por ora, proibir as empresas do Grupo Scamatti, com sede em Votuporanga,contratar com o Poder Público ou participar de licitações. “Obviamente que tais providências não impedem o exercício da atividade das empresas no âmbito privado. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, nos moldes da liminar , proibir as empresas de contratar com o Poder Público e de participar de licitações”, justificou. A ação civil pública foi manejada pelo Ministério Público, em Nhandeara, na região de Votuporanga, cujas empresas envolvidas integram o Grupo Scamatti.Sustentou o Ministério Público, em síntese, que as empresas do Grupo Scamatti e suas parceiras realizaram contratações ilegais com a Prefeitura Municipal de Planalto, derivadas de licitações fraudulentas, envolvendo, ainda, desde deputados responsáveis pela aprovação de emendas parlamentares para o direcionamento de recursos a municípios pré-determinados, a prefeitos e servidores responsáveis pela condução e deflagração de procedimento licitatório, sempre fracionado para ser realizado na modalidade de convite, bem como empresas parceiras que participavam dos certames apenas para propiciar a fictícia aparência de competição. Pugnou pelo provimento do recurso, para o fim de suspender temporariamente as empresas Demop Participações Scamvias Construções., e Empreendimentos – atual Scammati e Seller Infraestrutura, Métodos Administração de Obras e Incorporação Ltda, Mirapav Mirassol Pavimentação Ltda Ee a Scamatti E Seller Investimentos O2 S.A. de participarem de novas licitações com o Poder Público.as empresas do PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2052805-03.2017.8.26.0000 -Voto nº 16869 4 Grupo Scamatti e suas parceiras realizaram contratações ilegais com a Prefeitura Municipal, derivadas de licitações fraudulentas, envolvendo, ainda, desde deputados responsáveis pela aprovação de emendas parlamentares para o direcionamento de recursos a municípios pré-determinados, a prefeitos e servidores responsáveis pela condução e deflagração de procedimento licitatório, sempre fracionado para ser realizado na modalidade de convite, bem como empresas parceiras que participavam dos certames apenas para propiciar a fictícia aparência de competição . Segundo consta, as fraudes foram verificadas em força tarefa entre os Ministérios Públicos do Estado de São Paulo e da União, juntamente com a Polícia Federal, denominada “Operação Fratelli”, deflagrada para desmantelar uma organização criminosa que atuava fraudando licitações e desviando recursos de emendas parlamentares, estadual e federal, destinadas a municípios, para serviços de pavimentação e recapeamento asfáltico. “Na espécie, verifica-se a presença da verossimilhança das alegações, pela prova documental que acompanha o presente recurso consistente em diversas interceptações telefônicas envolvendo os corréus, bem como documentos que demonstram o envolvimento nas licitações tidas como fraudulentas. Assim, há indícios suficientes em prol do reconhecimento de conduta delituosa ensejadora de enriquecimento ilícito dos corréus em prejuízo ao erário municipal.Como exposto, na análise do referido material probatório acostado aos autos, verifica-se que os argumentos apresentados pelo agravante tiveram o condão de comprovar os indícios de prática de improbidade administrativa, justificando-se o bloqueio de seus bens como medida de cunho emergencial e transitório, com o objetivo de garantir eventual e futuro ressarcimento civil. No caso, diante dos indícios de que tais contratações tenha origem viciada, fraudulenta e até criminosa, de rigor a indisponibilidade. Outrossim, não há prova de que os agravados possuam patrimônio para garantia do processo, o que ratifica a necessidade de bloqueio de seus bens. . Por outro lado, quando ao pleito de suspensão temporária das empresas de participarem de novas licitações com o Poder Público, esse também deve ser acolhido. Note-se que existem vários processos envolvendo a operação Fratelli e as mesmas empresas que, aparentemente, teriam estabelecimento junto a vários municípios do interior, com práticas irregulares de licitação”, completou o desembargador Pedrassi..

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