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Desembargador absolve ex dona de cartório de cumprir pena



A desembargador Sergio Mazina Martins, da 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, deu provimento ao recurso interposto para o fim de declarar-se extinta a punibilidade quanto aos fatos sob investigação e imputados à Delza Maria Scarlate Cunha ex-dona de um cartório de registro civil, em Fernandópolis, o que se faz com base no disposto no artigo 107, inciso IV do Código Penal, verificada a prescrição punitiva em sua forma retroativa A apelação interposta por Delza Maria Scarlate Cunha em face da sentença de primeira instância que, julgando-a infratora, por sete vezes, da norma do artigo 2º, inciso II, c/c artigo 12, inciso II, ambos da Lei 8.137/90, aplicou-lhe a pena total e definitiva de um (1) ano, cinco (5) meses e quinze (15) dias de detenção, a ser cumprida no regime prisional inicialmente aberto, e pagamento de cento e dois (102) dias-multa, arbitrados no patamar legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de três (3) salários mínimos vigentes. Reclamou ela, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva ou a nulidade do feito. No mérito, rogou sua absolvição por atipicidade da conduta ou a suspensão do processo. Ela foi condenada a penas de um (1) ano, cinco (5) meses e quinze (15) dias de reclusão, penas sujeitas, nos termos dos artigos 109 e 110 do Código Penal, a prazo prescricional de quatro (4) anos. Com relação a crimes contra a ordem tributária, determina a súmula vinculante 24 que os crimes previstos no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, somente se tipificam materialmente após o lançamento definitivo do tributo. “Com relação aos demais crimes previstos naquela lei, no entanto e por simples exclusão, não se aplica a citada súmula, consumando-se o delito no momento da conduta típica primária. É exatamente este o caso dos fatos ora em análise. Segundo a denúncia, a ré teria praticado as condutas tipificadas no artigo 2º, inciso II, c/c artigo 12, inciso II, da Lei 8-137/90, entre as datas de 6 de março e 10 de outubro do ano de 2007, datas em que os crimes, conforme acima exposto, também se consumaram. Como os fatos ocorreram antes da alteração trazida pela Lei 12.234/2010, deve o prazo prescricional, com base na pena aplicada, ser contado também entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia. Vê-se, portanto, que o prazo prescricional de quatro (4) anos transcorreu em sua integralidade entre a data dos fatos (2007) e o recebimento da denúncia (26/04/2016 fls. 345). De rigor, portanto, declarar-se extinta a punibilidade, com base no disposto no artigo 107, inciso IV, do Código Penal”, justificou o desembargador.

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