Meio Ambiente

Desembargador absolve ex-prefeito, secretário e advogado



O desembargador Oscild de Lima Junior (foto), 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo,deu provimento ao apelo interposto por Luiz Vilar de Siqueira, para reformar em parte sentença recorrida e, também quanto ao apelante, julgar improcedente a ação; com inversão da sucumbência, mantida, no mais, a r. sentença recorrida. Trata-se de ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Luiz Vilar de Siqueira, Dário Thomaz Júnior e José Poli, alegando, em síntese, que os réus, na qualidade, respectivamente, de prefeito municipal, secretário municipal de obras e secretário municipal de assuntos jurídicos, no interregno de 2009 a 2012, descumpriram o termo de ajustamento de conduta (TAC), homologado por decisão judicial, firmado pelo então Prefeito do município de Fernandópolis e o Ministério Público, no qual o município se comprometia a realizar, no prazo de quatro anos a contar da assinatura do TAC (08/03/2010), o desassoreamento da represa municipal, bem como proceder ao reflorestamento da área intervinda em virtude das obras necessárias ao desassoreamento.Aduziu, ainda, que os réus ignoraram o projeto inicial que previa uma obra de pequeno porte para aderir a um projeto mais amplo e de alto custo ao qual não deram continuidade, atentando, desta maneira, contra os princípios da Administração Pública, já que tinham o dever de adotar posturas legais que garantissem a preservação e proteção do meio ambiente, contudo, foram inertes. Requereu, assim, o reconhecimento da improbidade administrativa praticada pelos réus, nos termos do art. 11, caput e incisos I e II, da Lei nº 8.429/92, bem como a condenação dos mesmos nas sanções previstas no art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, em especial, a suspensão dos direito políticos, o pagamento de multa civil de até 100 vezes do valor da remuneração percebida pelos réus e proibição de contratar com o Poder Público, receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.Sobreveio sentença declarou a ação improcedente, em relação aos réus Dário Thomaz Júnior e José Poli, e procedente quanto ao réu Luiz Vilar de Siqueira, para “ condená-lo nas penas de improbidade administrativa dentre as previstas no inc. III do art. 12 da Lei Federal nº 8069/90, especialmente a suspensão dos seus direitos políticos por três anos; pagamento de multa civil de 30 vezes o valor da maior remuneração (salário ou subsídio) recebida na administração pública municipal (2008/2012), devidamente atualizado a partir da data da sentença pela tabela prática do Tribunal de Justiça e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios, ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos”. Em razão da sucumbência, o réu Luiz Vilar de Siqueira foi condenado ao "Antes da composição entre as partes, houve minucioso inquérito promovido pelo Ministério Público, no qual os representantes do ente municipal reiteradamente apontaram a necessidade de implementação de obras mais complexas, pois as simples obras de desassoreamento e reflorestamento pretendidas pela Promotoria, já haviam sido implementadas em gestões anteriores sem, contudo, resolver o problema que continuava a reaparecer. No TAC constou que a municipalidade admitia a necessidade de realização de obras de desassoreamento e de reflorestamento da área intervinda, sem, contudo, limitar a ação Municipal; o TAC também não previu os valores que seriam necessários para as obras pretendidas.Assim, não houve demonstração da ação/omissão perpetrada pelo réu ora apelante, tampouco de que eventual ilegalidade estaria qualificada por elemento subjetivo necessário à caracterização do ato de improbidade administrativa: a má-fé ou o dolo; razão pela qual a improcedência da ação, também em relação ao apelante, se apresenta como medida mais acertada", escreveu o Oscild Lima Junior..

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