Educação

Desembargador acolhe pedido feito por advogado



O desembargador João Francisco Moreira Viegas, do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu em parte a apelação (agravo de instrumento) do advogado Donizete Aparecido Monteiro, que figura em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público de Fernandópolis. "Diante da não apresentação voluntária das declarações de imposto de renda pelo corréu,possibilidade que lhe foi facultada e, da imprescindibilidade de sua vinda aos autos para melhor instrução do feito e busca da verdade real , deferiu o pedido de quebra de sigilo fiscal formulado pelo MPE, requisitando-se via Infojud.Alega , em breve síntese, que a quebra de sigilo fiscal determinada pelo Juízo a quo e já trazida aos autos será causa de lesão grave e de difícil reparação. Aduz que a quebra de sigilo fiscal da forma que carreada afrontou preceitos constitucionais previstos no art. 5º da Dessa forma, a decisão recorrida deve ser reformada tão somente para que as declarações de imposto de rendas encaminhadas pela Receita Federal, por se tratarem de documentos sigilosos, permaneçam resguardados e arquivados em cartório com vistas somente às partes e respectivos procuradores, com autorização do Juízo. Pelo exposto, dá-se parcial provimento ao recurso", escreveu Moreira Viegas. Recentemente, o juiz da 1ª Vara Civel de Fernandópolis, Fabiano da Silva Moreno, indeferiu o pedido o pedido de anulação de um contrato feito entre a Fundação Educacional e um advogado para serviços juridicos bancários. A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Estado contra a Fundação Educacional de Fernandópolis - FEF e o advogado Donizete Aparecido Monteiro, objetivando a declaração de nulidade de cláusulas contratual de prestação de serviços advocatícios firmados entre a ré FEF e o corréu advogado "Pese embora os argumentos firmados pelo digno representante do Ministério Público, observo que não é caso de deferimento da liminar pretendida. Com efeito, não vislumbro a presença dos requisitos legais necessários à concessão do provimento liminar almejado, notadamente o fumus boni iuris. Posto isso, indefiro a liminar. Processe-se a ação civil pública. Citem-se a ré FEF e o corréu Donizete Aparecido Monteiro para os termos da inicial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem suas defesas indicando as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena dos fatos articulados na inicial presumirem-se aceitos se não contrariados", argumentou o magistrado A Justiça de Fernandópolis analisa uma ação civil pública sobre a legalidade ou não da contratação de um advogado de Votuporanga, feito pela Fundação Educacional de Fernandópolis – FEF. A ação foi assinada pelo 2ª promotor de Justiça, Dênis Henrique da Silva e curador das fundações, em agosto deste ano e será julgada pelo juiz da 1ª Vara Cível Fabiano Moreno. A ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Fundação Educacional de Fernandópolis - FEF e o profissional objetiva a declaração de nulidade de cláusulas contratuais de prestação de serviços advocatícios firmados entre a ré FEF e o corréu advogado. A ação veio com a inicial da qual instruiu o Inquérito Civil nº MP 14.0264.0001594/2013-7. 2- “Pese embora os argumentos firmados pelo digno representante do Ministério Público, observo que não é caso de deferimento da liminar pretendida. Com efeito, não vislumbro a presença dos requisitos legais necessários à concessão do provimento liminar almejado, notadamente o fumus boni iuris. Posto isso, indefiro a liminar. Processe-se a ação civil pública. Citem-se a ré FEF e o corréu advogado para os termos da inicial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem suas defesas indicando as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena dos fatos articulados na inicial presumirem-se aceitos se não contrariados”, escreveu o magistrado. O promotor elaborou a ação no dia 31 de julho deste ano e deu ciência a publicação do dia 8 de agosto, também deste ano. Segundo o promotor, a ação civil pública, com pedido de liminar, foi direcionada em face da Fundação Educacional de Fernandópolis e também contra um advogado, morador e com escritório em Votuporanga Instaurou-se o inquérito civil, segundo Dênis Henrique, originalmente, para apuração da contratação de advogados alheios ao quadro de advogados da instituição, necessidade de apuração dos motivos ente o impacto financeiro, situação econômica delicada da instituição e adequação a restrição apenas ao patrocínio da Instituição, conforme os termos da portaria inaugural. O procedimento investigativo foi instaurado em virtude da intervenção ministerial nos autos judiciais nº 008942-56.2011.8.26.0189 em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Publicidade Publicidade Comarca de Fernandópolis , quando se divisou supostas falhas da contratação do profissional, em virtude de ter trabalhado para uma ex-funcionária da instituição educacional A Fundação Educacional de Fernandópolis, exibiu-se o contrato de prestação de serviço e honorários advocatícios e justificou-se a contratação do advogado em virtude da disponibilidade, experiência e especialização do advogado em processos bancários. “Analisado o contrato, denota-se circunstâncias prejudiciais ao patrimônio da instituição, especialmente ante a frágil situação financeira; é que o contrato prevê remuneração mensal de R$ 9.000,00 (dedutível o imposto de renda) por 60 meses, oque representa R$ 540.000,00 brutos (descontados 27,5%: R$ 391.500,00), valor alto ao pagamento de muitas dívidas e fornecedores, além de outros compromissos, inclusive os bancários; além disto, o contrato prevê o reajuste do valores por índices oficiais,, prorrogação do contrato se necessário, responsabilidade do contratante o pagamento de honorários de outros profissionais, percentual,2,5% de eventual proveito econômico (no caso somente se divisa na forma de redução dos valores das dívidas), além da possibilidade de adendos contratuais”, escreveu o promotor no pedido Prevê-se ainda, de acordo com ele, a atuação em processo bancários de nove bancos e quatro empresas de factoring. Com efeito, após breve consulta ao site do TJSP, constatou-se a, conforme o promotor asseverou na ação, a representação judicial da Fundação Educacional de Fernandópolis e pelo advogado em 12 processos (como autora) e 11(como ré). Destes processos, extraem-se os Bancos do Brasil, Itau Unibanco SA,Santander Brasil SA, Daycoval SA, Itau Unibanco Holdin SA, Safra SA, Banco Itauleasing SA e Santander SA. “Portanto, das 13 partes ex adversa prevista, até agora se litiga apenas contra 8. Também, identificou-se que o referido advogado também patrocina interesses de outros avalistas, como de uma funcionária da entidade e do marido dela “Ainda, atua em outros processos não previstos no objeto do contrato, quais sejam, CM Consultoria de Administração Ltda – Processo nº 0009279-31.2012.8.26.0344 – 3ª Vara Cível”. Segundo a planilha apresentada, a somente no período de setembro de 2011 a agosto de 2013, o referido advogado recebeu parcelas variáveis, totalizando R$ 104.359,83. Em contrapartida aos honorários contratados no valor médio de R$ 9.000,00 (dedutível o imposto de renda), contratado para 11 processos, supera a remuneração dos advogados-empregados da Fundação Educacional de Fernandópolis, com vínculo empregatício pela CLT, cuja remuneração de R$ 3.750,34 e R$ 4.100,00 para tantos outros trabalhos extrajudiciais e judiciais, inclusive sofrendo com inadimplência trabalhista por parte da instituição.“ Portanto, em doze meses, o ilustre advogado, contratado para 11 causas,recebeu proporcionalmente valor bem mais superior que dos advogados contratados para a faina diária da lides extrajudiciais e judiciais da instituição”, salientou Dênis. No pedido, o promotor quer a decretação da nulidade do contratato ( do inc. II, da cláusula 2º, dos parágrafos primeiro e segundo da cláusula 11, do parágrafo segundo da cláusula 12 e da cláusula 14;o arbitramento dos honorários advocatícios para remuneração mensal devida ao réu em R$ 1.618,18 pelo prazo máximo de 4 anos, contado desde a assinatura, em 12 de agosto de 2011, promovendo-se,na fase da liquidação da sentença, ao recálculo retroativo dos valores pagos para fins de compensação com os pagamentos futuros e eventual incidências de encargos decorrentes de inadimplementos e morais vencidos e a vencer; a alternativamente, a alteração das cláusulas infirmadas da seguinte forma: a) Exclusão da cláusula segunda, inc. II, porquanto a remuneração mensal –advocacia de partido – pelo trabalho desempenhado, não se justificando a previsão de plus remuneratório pelo êxito de causa com obrigação do pagamento de percentual sobre o proveito econômico, sob pena de dupla remuneração; b) Revisão da cláusula nona, fixando o valor mínimo da Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, ou seja, R$ 1.618,18 ao mês, pelo prazo máximo de 4 anos, contado desde a assinatura, em 12 de agosto de 2011, promovendo-se,na fase da liquidação da sentença, ao recálculo retroativo dos valores pagos para fins de compensação com os pagamentos futuros;c) considerando a constatação de pagamentos atrasados, a formalização de perdão de eventuais consectários em virtude da mora, ou sua adequação tomando por parâmetro o novo valor de honorários arbitrados judicialmente;d) revisão da cláusula 11, parágrafos primeiro e segundo, no sentido de exclusão da duração mínima do contrato de 60 meses e alterando-se para duração dos contratos por 4 anos, desde a assinatura do contrato em 12 de agosto de 2011, logo com vencimento em 12 de agosto de 2015 ;revisão da cláusula 12, parágrafo segundo, para adequá-la ao Código de Defesa do Consumidor, de modo a restringir a uma única multa de 2% sobre o valor da parcela inadimplemente e a revisão da cláusula 14, para adequado ao Código de Defesa do Consumidor,com possibilidade apenas de fixação de valor de multa nos limites dos artigos 412 e 413 do Código Civil. “O fumus boni juris deriva dos fatos acima narrados, dispensando maiores digressões. O periculum in mora, por sua vez, deriva da absolutamente prejudicialmente da avença contratual sub judice ao patrimônio da Fundação Educacional de Fernandópolis, cujo desembolso de valores indevidos repercute sensivelmente na capacidade financeira da ré Fundação ante a vultuosidade dos valores e com risco fundado e real da insuscetibilidade de restituição dos valores indevidamente pagos, caso assim reconhecido em sentença final, porquanto os valores ingressarão no patrimônio do réu advogado, diluindo-se na administração dos negócios dele evidente e naturalmente com o uso lícito alvitrado cabível; por outro lado,a instituição tem patrimônio imobiliário e circulante (mensalidades dos alunos e talvez outras receitas) que garantem o pagamento posterior, indubitavelmente sem qualquer acréscimo de encargo legal a título de mora porquanto não pagos em virtude de decisão judicial. Assim, pede-se, liminarmente, o arbitramento dos honorários advocatícios a R$ 1.618,18 ao mês, pelo prazo máximo de 4 anos, contado desde a assinatura, em 12 de agosto de 2011.Atribui à causa o valor de R$ 540.000,00 (valor da remuneração mensal atual de R$ 9.000,00 pelo prazo do contrato de 60 meses)”, ratificou o representante do Ministério Público. .A Fundação Educacional de Fernandópolis – FEF foi criada e instituída pela Lei Municipal n.º 462/76, conforme o Estatuto Social . A entidade celebrou em janeiro deste ano, uma parceira com o governo do Estado que injeta recursos financeiros públicos por meio de programa de bolsa a estudantes.

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