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Desembargador anula condenação de ex-prefeito que pagaria R$ 31 mil para recorrer em 2ª instância



O desembargador Antonio Tadeu Ottoni, do Tribunal de Justiça de São Paulo, deu provimento ao recurso ao ex-prefeito de Fernandópolis, Luiz Vilar de Siqueirapara reformar uma sentença, reconhecendo a nulidade do processo ,quando determinada a citação do requerido por meio de intimação de seu advogado por meio de publicação na imprensa oficial, prosseguindo em todos os seus ulteriores termos. Trata-se de apelação interposta pelo ex-prefeito reú contra a sentença cujo relatório é adotado, julgou procedente a ação civil pública por improbidade administrativa, impondo-lhe a perda da função pública e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 anos; o pagamento da multa civil no importe de 20 vezes o valor da remuneração à época dos fatos; proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual faça parte, pelo prazo de 3 anos, condenando-o ao pagamento das custas processuais. Em recurso Vilar sustentou, preliminarmente, que: a) faria jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, no que diz respeito ao preparo recursal, que alcançaria o valor de R$ 31.901,47, não tendo condições de arcar com aquele montante; b) seria nula a citação, porquanto, embora tivesse apresentado defesa prévia por meio de advogado devidamente constituído, seu patrono não teria poderes especiais para receber citação, ato esse que deveria ter ocorrido de forma pessoal, por mandado, não sendo válida a efetivada através de intimação de seu procurador pela imprensa, o que vulneraria os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, apegando-se aos termos do artigo 105 do N.C.P.C.; No mérito, asseverou que: a) as irregularidades reconhecidas pela Justiça Eleitoral e que teriam levado à reprovação de suas contas de campanha não teriam nenhuma relação com o exercício do cargo de prefeito, nem representariam condutas voltadas contra a Administração Municipal; b) a rejeição das contas na esfera eleitoral teria se dado por não ter contabilizado, de modo adequado, as doações que recebera de seu partido; c) haveria apenas erros formais na apresentação dos valores despendidos, discorrendo extensamente sobre as regras eleitorais que incidiriam sobre aquela prestação de contas, bem como os pagamentos que teriam sido realizados durante a campanha à sua reeleição; d) não teria recebido mais de R$ 700.000,00 do Comitê Financeiro Único, como alegado pelo promotor de justiça, mas sim material de campanha que teria sido devidamente contabilizado como “doação estimável em dinheiro” na prestação de contas retificadora, e) não teria ocorrido a prática de qualquer conduta contra a administração pública municipal, enquanto ocupava o cargo de prefeito, sendo que a Lei nº 8.429/92 tem como objetivo punir o indivíduo que age na condição de agente público e contra a administração direta, indireta ou fundacional, não havendo que se falar em improbidade se o ato não estiver vinculado ao exercício do cargo ou função pública; f) eventuais irregularidades seriam passíveis de punição na esfera eleitoral, sem qualquer vinculação com a posição de prefeito, ou seja, sequer teria se estabelecido na r. sentença o nexo entre eventual falha na prestação de contas no âmbito eleitoral e a atuação à frente do executivo municipal; g) a alegação de desrespeito à paridade entre os candidatos e a lisura do pleito seriam temas de competência própria da Justiça Eleitoral, não cabendo extrapolar-se para o âmbito da improbidade administrativa, mas sim limitar-se à esfera daquela Justiça Especializada, com as sanções previstas em regramentos e normas próprias; h) não estaria caracterizado o dolo necessário para que fosse reconhecida a improbidade administrativa. No caso dos autos, o valor atribuído à causa pelo Ministério Público, que é isento de custas, foi de R$ 797.536,77 , o que exigiria um valor histórico, sem correção, de R$ 31.901,47 a ser recolhido como preparo recursal, valor esse que se apresenta elevado. E ainda que o apelante (ex-prefeito) tenha rendimento bruto considerável, a sua renda mensal líquida (R$ 5.715,54) não se apresenta suficiente para cobrir essas custas, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Com efeito, a alegação do réu de que deveria ter sido citado pessoalmente para contestar os termos da demanda deve prevalecer, não bastando a mera intimação da parte através de seu advogado constituído nos autos, pela imprensa oficial, eis que o ato de citação é de suma importância e imprescindível para a regular formação da relação processual “No caso concreto, conquanto o apelante tivesse se manifestado em defesa prévia, em conformidade com o artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/91, através de advogado constituído, essa circunstância não autoriza, por si só, que, recebida a petição inicial, a citação para contestar a demanda se faça por meio de intimação do patrono, pela imprensa oficial, eis que se trata de ato que deve se direcionar à própria parte, ou a representante com poderes específicos para receber citação, o que não é o caso dos autos, conforme se verifica do instrumento de mandato acostado. Dessa forma, acolhe-se a preliminar de nulidade do processo, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que o requerido seja citado pessoalmente para contestar a demanda, estando prejudicada a análise do mérito do recurso”, escreveu o desembargador.

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