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Desembargador aplica multa por contrato verbal contra ex-prefeito



O desembargador Décio Notarangelli, do Tribunal de Justiça de São Paulo, condenou o ex-prefeito de Paranapuá e também uma ex-vereadora “Assim, considerando-se a inexistência de prova de prejuízo material ao erário, o baixo valor do contrato e tendo em vista que a reprovabilidade da conduta dos réus é ínfima quando comparada aos escândalos que se multiplicaram nos últimos anos, ficam Rosimar Junqueira de Souza e Claudio Pereira da Silva (foto) (ex-prefeito) condenados no pagamento de multa civil fixada em três vezes o valor da última remuneração percebida, enquanto a sociedade Camacho e Gasques Assessoria ficará impedida de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, nos termos do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92. Por essas razões, dá-se provimento ao recurso para reformar a sentença e condenar os réus por improbidade administrativa,nos termos acima especificados”, explicou o desembargador.. Cuida-se na origem de ação por improbidade administrativa, fundada no artigo 10 (atos que causam prejuízo ao erário) da Lei nº 8.429/92, e subsidiariamente no artigo 11 (atos que violem princípios da Administração Pública). Segundo consta dos autos, em 2006 a Prefeitura de Paranapuã, na região de Jales, efetuou pagamentos a empresa Camacho e Gasque Assessoria em razão da realização de cursos (R$ 8.950,00) e prestação de serviços de assistência social e psicológica (R$ 22.200,00) no Programa de Atenção Integral à Família PAIF. Tais serviços foram contratados direta e verbalmente. “Se por um lado é questionável a ocorrência de prejuízo ao erário já que os serviços foram prestados e não há indícios de superfaturamento por outro é inegável que a contratação sem prévio procedimento licitatório e sem as formalidades legais para sua dispensa configura ato de improbidade administrativa por ofensa aos princípios que regem a Administração Pública ou seja, a vontade livre e consciente de praticar a conduta, não se exigindo o dolo específico ou a especial finalidade deagir” No caso, porém, o contrato firmado entre a Prefeitura de Paranapuã e a empresa Camacho e Gasques Assessoria Ltda. não obedeceu a nenhuma formalidade legal. Não foi sequer reduzido à forma escrita, e certamente não foi precedido de licitação ou de procedimento administrativo que demonstrasse ser caso de dispensa ou inexigibilidade do certame. Consequentemente todos os seus termos objeto, preço, condições, prazos são nebulosos. Assim, inegável o ato de improbidade praticado pelos apelantes, pois decorrente da livre vontade de praticar a conduta com ofensa aos princípios constitucionais da Administração tutelados pelo artigo 11 da Lei nº 8.429/92.

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