Administração

Desembargador concede liminar para suspender 14º salário de servidores



O desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Evaristo de Macedo concedeu liminar ao município de Meridiano, na região de Fernandópolis para suspender a validade do pagamento do 14º salários a todos os servidores . A ação direta de inconstitucionalidade foi manejada contra a Mesa Diretora da Câmara de Vereadores. O benefício era pago na data do aniversário de cada servidor. A lei que instituiu a gratificação financeira – Lei Municipal número 34, de 21 de fevereiro de 2005, regulou o pagamento do 14º salário e a gratificação de nível universitário aos servidores municipais do município. Para suspender liminarmente o pagamento, a administração sustentou que o adicional não atende a nenhum interesse público e representa excessiva liberalidade da administração pública e causa prejuízos ao erário. Mesmo indicio ilegal está ao pagamento por nível universitário. No decisão, o desembargador mandou citar a Procuradoria Geral do Estado para contestar a ação no prazo legal e, também, a Câmara de Vereadores de Meridiano. Em outra decisão, por meio de um acórdão, o Tribunal de Justiça julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade para declarar as Leis nº 858, de 19 de fevereiro de 1988, e nº 1.139, de 23 de dezembro de 1994, do Município de Bilac, região de Araçatuba, inconstitucionais. A ação foi ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, pela qual se pretendeu a declaração de inconstitucionalidade das Leis nº 858, de 19 de fevereiro de 1988, e 1.139, de 23 de dezembro de 1994, do município de Bilac, que instituem o 14º salário aos servidores e o estendem aos aposentados. “O denominado ’14º Salário’ não atende a nenhum interesse público, e tampouco às exigências do serviço. Retrata apenas dispêndio público sem causa, o que desperta preocupação”, escreveu no acórdão, o desembargador, Para ele é uma das causas da despesa pública com pessoal é a atribuição indiscriminada pelo legislador de vantagens pecuniárias a servidor público sem que haja uma contraprestação de serviço e, o que é pior, com o rótulo de permanente e efeito incorporador ao vencimento, elitizando a administração de existência de remunerações desproporcionais entre o maior e o menor vencimento de um cargo público. Ademais, a lei municipal além de vulnerar os princípios de moralidade, interesse público, e finalidade também ofende o princípio da razoabilidade, que deve nortear a Administração Pública e a atividade legislativa e que, como aqueles, têm assento no art. 111 da Constituição do Estado, aplicável aos Municípios por força do art. 144 da mesma Carta. O 14º salário não passa por nenhum dos critérios do teste de razoabilidade.Neste caso, tem-se que as normas ora declaradas inconstitucionais estão em vigor há muitos anos.”, esclareceu o acórdão de fevereiro deste ano

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