Administração

Desembargador condena ex-prefeito por reforma em imóvel particular



O desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez (foto), da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, reformou sentença da Justiça de Mirassol, e aplicou ao ex-prefeito José Carlos Palchetti, as sanções de ressarcimento integral do dano (diferença já apontada, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora após a citação),multa civil correspondente a dez por cento do valor do ressarcimento, suspensão dos direitos políticos por cinco anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos, direta ou indiretamente, por cinco anos, decorrente a uma ação civil pública, manejada pelo Ministério Público. Além disso, impôs ao requerido Hospital Dr. Sicard Ltda., as sanções de ressarcimento integral do dano (diferença já apontada, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora,6% ao ano, após a citação), multa civil correspondente a dez por cento do valor do ressarcimento e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos, direta ou indiretamente, por cinco anos De acordo com o desembargador, as obrigações de pagamento, ressarcimento e multa civil são solidárias. Sustentou o Ministério Pùblico que houve prejuízo à municipalidade em razão de reformas no imóvel locado, na quantia de R$ 37.305,25, realizadas pela Prefeitura e não reembolsadas, porquanto a cláusula 8ª do contrato previa que os valores gastos na reforma deveriam ser ressarcidos pelo locador; existência, à época da contratação, de outo imóvel de propriedade do município para instalar o pronto socorro, ignorado pela gestão pública; locação desnecessária do imóvel durante o período entre a celebração do contrato, em abril/2003, e a inauguração do pronto socorro em novembro/2003; superfaturamento do valor do aluguel do imóvel locado. Ajuizada a ação inicialmente contra o então prefeito de Mirassol, José Carlo Palchetti, e o requerido Hospital Dr. Sicard Ltda., posteriormente foram incluídos no polo passivo da demanda. O pagamento das reformas no imóvel locado foi efetuado, segundo apurados nos autos, pelo locador mediante seus sócios. A necessidade de alugar imóvel particular em detrimento da utilização de imóvel de propriedade pública para abrigar pronto socorro público foi,em princípio, justificada, devido a urgência que o caso demandava à época, por ocasião do fechamento da Irmandade Santa Casa de Misericórdia .Ao que consta, segundo o Ministério Público, o imóvel particular visou parecia o adequado, de imediato, para abrigar as instalações especiais que um pronto socorro exigia, pois já comportava toda a estrutura de um hospital, não necessitando de grandes obras, de modo que aceleraria o processo para a substituição da Santa Casa e pouparia dinheiro público destinado à reforma de outro imóvel ainda não "Contudo, quanto ao valor pactuado e condições da locação, a prova confirma a violação aos princípios que regem a Administração (especialmente art. 37 da Constituição Federal), com prejuízo aos cofres públicos.Segundo informação da Diretora do Departamento de Saúde Municipal, na data dos fatos, o imóvel continha “23 apartamentos para internação” e não 43 apartamentos, como apontado pelo corretor, o que, se substituído tal número, diminuiria consideravelmente o valor correspondente a totalidade dos apartamentos.O dolo do então prefeito e do requerido envolvido no momento da celebração do contrato (Hospital Dr. Sicard Ltda.) decorre da intenção expressa e concretizada no ajuste contratual, quando conhecedores das demais avaliações inferiores, visando obter ganho superior àquele que seria devido pela locação, com prejuízo da Municipalidade. Os prefeitos que assumiram posteriormente já pegaram a situação consolidada, de modo que em relação a eles não se reconhece ato de improbidade.Por conseguinte, deve ser aplicado ao então agente público, José Carlos Palchetti, as sanções de ressarcimento integral do dano (diferença já apontada, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora após a citação),multa civil correspondente a dez por cento do valor do ressarcimento, suspensão dos direitos políticos por cinco anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos, direta ou indiretamente, por cinco anos (art. 12, II). Ao requerido Hospital Dr. Sicard Ltda., as sanções de ressarcimento integral do dano (diferença já apontada, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, 6% ao ano, após a citação), multa civil correspondente a dez por cento do valor do ressarcimento e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos, direta ou indiretamente, por cinco anos (art. 12, II). As obrigações de pagamento, ressarcimento e multa civil são solidárias", ratificou o desembargador. José Carlos Chim Palchetti (PSDB) eleito em 2001 e cassado em 2003 pelo recebimento de doação de campanha e abuso do poder econômico. Já os ex-prefeito Edilson Garcia e Cristina Gordo Perez Francisco assumiram posteriormente já pegaram a situação consolidada, de modo que em relação a eles não se reconhece ato de improbidade .Edilson, quando assumiu o cargo de prefeito (2005 , somente procedeu com o que já estava previsto no contrato.

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