Legislação

Desembargador do TJ-SP nega recursos a 38 réus do Grupo Demop



O desembargador José Maria Câmara Junior, da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou rercursos as empresas do Grupo Demop, com sede em Votuporanga.- Maria augusta Seller Sacamatti, DEMOP Participação Ltda., Mirapav Mirassol Pavimentação Ltda., Mineração Grandes Lagos Ltda., G.P. Pavimentação Ltda., Sacamati & Seller Investimentos O2 S/A, Valdovir Gonçalves, Sacamati & Seller Infra-estrutura Ltda., Luiz Carlos Seller, Mauro André Scamatti, Olívio Scamatti, Edson Scamatti, Dorival Remedi Scamatti e Pedro Scamatti Filho.Cuida-se de agravo de instrumento impugnando decisão do juízo da Vara Única da Comarca de Cardoso que recebeu a ação civil por improbidade ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face dos suspeitos.O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública em face dos agravantes, em meio a um total de 38 réus, alegando, em síntese, a prática de ato de improbidade administrativa consistente na estruturação de complexa rede de fraude a licitações no ramo de recapeamento e pavimentação asfáltica no Município de Cardoso. A causa de pedir atribui aos réus Luiz Carlos Seller, Olívio, Maria Augusta, Mauro André, Dorival Remedi, Pedro e Edson Scamatti a formação de organização criminosa destinada a frustrar o caráter competitivo de diversas licitações públicas.Narra-se que as empresas Dempo, G.P. Pavimentação, Mineração Grandes Lagos, Mirapav, Scamatti & Seller Infraestrutura e Scamatti & Seller Investimentos pertencem foram largamente utilizadas pelas pessoas referidas para alcançar as finalidades ilícitas. Além disso, funcionários do assim chamado Grupo Scamatti teriam sido empregados como laranjas na constituição de empresas para disfarçar o direcionamento do procedimento licitatório. O autor da ação (MP) descreveu densamente os fatos, imputando ao grupo econômico a atuação desde o acompanhamento da liberação de verbas por intermédio de convenio, passando pela larga influencia que o corréu Olívio exercia sobre diversos agentes públicos, e chegando a determinar a modalidade de licitação e as cláusulas que seriam estipuladas nos editais, a fim de direcionar o resultado. "Ao contrário do alegado, é perfeitamente possível extrair da petição inicial as condutas imputadas às pessoas físicas e jurídicas que, com maior ou menor grau de responsabilidade, teriam atuado na arquitetura do esquema fraudulento. É lícito supor, neste momento processual, que os sócios das empresas alegadamente envolvidas nas fraudes ao menos obtiveram proveitos em decorrência dos imputados atos de improbidade administrativa, ressalvando que a exata dimensão de cada responsabilidade deve ser o objeto da sentença, e não da decisão que recebe a inicial.Diante desse panorama, nota-se que os agravantes pretendem antecipar a sentença de improcedência sem que os pontos controvertidos tenham sido adequada e exaustivamente investigados, o que não se pode admitir.Colhem-se, assim, indícios suficientes para o recebimento da ação de improbidade, que não significa haver elementos bastantes para a condenação, escreveu o desembargador.

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